Antes da Constituição de 1988, o Brasil vivia uma lógica na qual o acesso ao sistema de saúde oscilava entre proteção aos que estavam formalmente empregados e uma ação de caridade estatal, sob a batuta do INAMPS (lei 6.439/1977). Época em que argumentos de igualdade e direito à saúde não tinham espaço nem nos mais tresloucados discursos. A exclusão formal de parcela expressiva da população incomodava sobremaneira o espírito que promovia o sentimento de mudança no seio da população, a qual - naquele momento - tinha que digerir silenciosamente sua cuíra ante um Estado que a calava à força.
Após a Constituinte de 1988, impulsionado por um forte movimento sanitarista, passou-se para um sistema universal e integral, na busca de construção de um Estado efetivamente social, uma verdadeira metamorfose no acesso à saúde, deixando de ser caridade estatal para uma massa de excluídos e passando a ser um direito integral, universal e guarnecido como cláusula pétrea. Essa revolução, todavia, não funcionou como uma “varinha de condão”, transformando o SUS num “Robin Hood”1 da cidadania, mas como já defendia Ulysses Guimarães, tornou-se luz, ainda que de lamparina, na noite dos desgraçados. A Constituição não nasceu “pronta”, dependente apenas de um simples processo de mediação semântica para ser convertida em realidade. Coube aos Poderes encontrar o equilíbrio que contemple uma saúde integral e universal realizável ante a imposição da escassez permanente e severa de recursos, além dos problemas de má gestão e corrupção.
Apesar do novo regime jurídico, o Estado, nas suas três esferas, parece não ter absorvido adequadamente a obrigação de fornecer uma saúde integral e universal, a despeito do STF fixar que o direito à saúde é norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata. Abrindo espaço, a partir da década de 90, para o início da denominada “judicialização da saúde”, apresentando, desde então, um crescimento exponencial e se tornando uma das principais frentes de litígios contra a Administração pública no país, ultrapassando 454 mil processos distribuídos só entre janeiro e agosto de 2025, de acordo com dados do diagnóstico da judicialização da saúde pública e suplemnetar do CNJ.
A elevada judicialização do direito social à saúde trouxe inegáveis benefícios, tais como: (i) fixar que não se trata de norma programática, mas de eficácia plena; (ii) permitir o acesso a demandas individuais; (iii) auxiliar na construção de políticas públicas fundamentais, as quais, não raro, só ocorrem via judicialização, ante a dificuldade estruturante do Estado de efetivar esse direito. Por outro lado, é preciso reconhecer a necessidade de se criar filtros e alternativas a esta judicialização, que cresce em proporção maior do que a capacidade do Judiciário de lhe dar vazão.
Nesse diapasão, os Estados e os municípios, impingidos pela pressão orçamentária decorrente da evolução das condenações judiciais para o acesso as demandas de saúde, criaram, dentre outras alternativas, as aplaudidas CRLS - Câmaras de Resolução de Litígios de Saúde, como instrumento gratuito de resolução consensual extrajudicial.2 A ideia central é colocar todos os atores relevantes na mesma mesa para uma solução rápida, já que, em regra, as demandas de saúde não permitem uma dilação temporal, sob a pena de prejuízos significativos à saúde e até mesmo a morte do usuário.
As Câmaras de Resolução de Litígios de Saúde concentram em um único espaço físico as instituições signatárias (Defensorias Públicas, Secretarias de Saúde, PGEs e demais participantes) para otimizar o atendimento, no qual o usuário - encaminhado por qualquer meio, como Defensorias, postos de saúde ou indicação de amigos - passa por procedimento célere de verificação documental, triagem por assistentes sociais para atendimento e identificação de hipossuficiência, filtragem das demandas (medicamentos, insumos, OPMEs, exames, cirurgias, internação, entre outras) e encaminhado ao órgão competente pela solução administrativa, o qual deve executar de acordo com o encaminhamento. O insucesso na solução administrativa desencadeia o encaminhamento ao defensor público para análise de eventual judicialização (inafastabilidade da jurisdição, art.5º, XXXV, CF/88). O exemplo de sucesso mais antigo de atuação das Câmaras de Saúde é o do Estado do Rio de Janeiro, criada em 2013, segundo pesquisa de Mirian Ventura e Luciana Simas,3 registrava 114,98 processos judiciais por 100 mil habitantes em 2009, reduzindo para 15,97 em 2017, modelo já multiplicado por diversos estados da federação, com resposta positiva no decréscimo da judicialização. Em outro exemplo, a CRLS do Estado do Amazonas, em dois anos obteve um índice de 92,5% de resolutividade, gerando uma economia de 12 milhões aos cofres públicos.4
Para além do sucesso no acolhimento das demandas individuais, as Câmaras permitem a instrumentalização mais cirúrgica das demandas coletivas e servem como instrumento de pressão para aperfeiçoamento do SUS. Os atendimentos realizados na Câmara podem atestar o desabastecimento de determinados medicamentos, necessidade de realização de licitações, aumento do número de leitos, melhora no sistema de regulação, dentre outras demandas estruturais que aperfeiçoem o sistema SUS. A DPERJ e a DPU, por exemplo, já expediram recomendação para que o Ministério da Saúde implementasse protocolo para o fornecimento regular de insulinas para o tratamento de diabetes mellitus tipo 1. Em outro caso, por meio de ACP, a DPERJ obteve sentença que determinou ao Estado a incorporação de medicamentos antiangiogênicos para o tratamento de pacientes portadores de degeneração macular.5
Apesar destes resultados positivos, no futuro é necessário um controle social mais efetivo dentro das Câmaras, além do desenvolvimento de novos estudos aprofundando o conhecimento acerca do tempo médio de resolução, taxa de sucesso das soluções administrativas, custo financeiro comparativo (para o Estado e para o usuário) e de satisfação dos usuários com cada via.
O SUS é o maior patrimônio construído pelo Constituinte de 1988 para a sociedade brasileira, foi o SUS que reduziu a mortalidade infantil em mais de 50%, ampliou a população imunizada, criou a estratégia de saúde da família, dentre varias outras iniciativas que melhoraram as condições de saúde da população, trazendo, por arrasto, melhoras na capacidade laboral, longevidade, e até de índices econômicos.
Nessa esteira, as Câmaras são bem-vindas e têm as Defensorias Públicas como grandes alidas, por serem mais um instrumento de efetivação do direito à saúde e devem continuar se multiplicando nos estados como busca de racionalização dos gastos, diminuição dos custos dos processos judiciais e mapeamento de demandas reincidentes.
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1. VIANNA, Maria Lucia Teixeira Wernek. A americanização (perversa) da seguridade social no Brasil. Rio de Janeiro: Revan, 1988, p.151.
2. O CNJ criou os Núcleos de Assistência Técnica aos Juízes (Resolução n.238/2016) e editou uma série de outras Resoluções (n.125/2010, 107/2010 e 530/2023) com relevante regulamentação, acompanhadas pelo legislador por meio da edição da lei de mediação (n.13.140/2015), e a edição do NCPC (arts.3 e 165), as quais auxiliam os juízes e estimulam a conciliação extrajudicial e judicial por meio dos Centros Judiciários de Solição de Conflitos e Cidadania (CEJUSC).
3. VENTURA, Mirian e SIMAS, Luciana. Uma experiência interinstitucional de resolução de litígios em saúde: percursos dos usuários no acesso ao direito e à justiça. Rev. Direito e Práx., Rio de Janeiro, Vol. 12, N.3, 2021, p.1996. Disponível em: https://www.scielo.br/j/rdp/a/wDNSWMTBCFnfNV7F5RF4kzy/abstract/?lang=pt. Acesso em: 11 de ago. De 2026.
4. Disponível em: https://defensoria.am.def.br/2025/09/15/defensoria-celebra-dois-anos-da-crels-am-com-mais-de-r-12-milhoes-economizados-e-925-de-resolutividade/. Acesso em:12 de ago. De 2026.
5. Ibid, p.2008.