Resumo: O presente estudo investiga as repercussões da regulação jurídica sobre a existência e o funcionamento eficiente dos mercados, analisando como administrar a tensão entre mercado e democracia no capitalismo digital. Sustenta-se que os mercados não constituem ordens espontâneas prévias ao Estado, mas construções institucionais historicamente conformadas pelo Direito. Examina-se a transição da “economia da habilitação” para a “economia da extração”, na qual a concentração de dados e infraestruturas tecnológicas pelas plataformas converteu a experiência humana em matéria-prima e transferiu funções normativas para a governança privada. Conclui-se que a regulação estatal não é mera intervenção corretiva externa, mas elemento constitutivo indispensável para distribuir legitimamente o poder econômico, preservar a concorrência e assegurar a compatibilidade entre eficiência econômica e compromissos democráticos.
1. Introdução: O mito da espontaneidade e a tensão mercado-democracia
Os debates econômicos e jurídicos tradicionais costumam conceber os mercados como ordens espontâneas, cuja emergência antecederia a intervenção estatal, cabendo ao Direito apenas um papel pontual de correção de falhas de mercado ou repressão a abusos. As transformações desencadeadas pela economia digital desconstroem essa premissa ao evidenciar que os mercados contemporâneos são estruturados por complexos arranjos jurídicos e tecnológicos. A crença inicial de que a internet geraria mercados intrinsecamente descentralizados, democráticos e autorregulados revelou-se ilusória, cedendo espaço a uma acentuada concentração econômica e à consolidação da “economia da extração” (WU, 2025).
A captura sistemática de dados comportamentais sem consentimento efetivo (ZUBOFF, 2019) e os imperativos de predição algorítmica transformaram a atenção e a privacidade em insumos econômicos, gerando novas formas de dependência e autoexploração sob a lógica da positividade (HAN, 2015). Diante desse cenário, formula-se a questão central: quais são as repercussões da regulação jurídica sobre a existência e o funcionamento eficiente dos mercados e como administrar, na economia digital, a tensão entre mercado e democracia?
A hipótese desenvolvida sustenta que a regulação integra a própria arquitetura institucional que viabiliza os mercados. Quando o Estado se omite, não se estabelece um vácuo regulatório, mas uma delegação tácita de poder normativo a agentes econômicos dominantes. Utilizando método dedutivo, dogmático e bibliográfico interdisciplinar (Direito Econômico, regulação, economia política e filosofia política), o artigo examina as condições institucionais que permitem compatibilizar inovação, eficiência e soberania democrática.
2. A construção institucional dos mercados: Codificação e market shaping
A compreensão do papel do Direito exige superar o pressuposto da anterioridade do mercado em relação às instituições. Conforme demonstra a história do capitalismo (BECKERT, 2014), a formação e a expansão dos mercados modernos decorreram de processos políticos e jurídicos estatais que delimitaram a propriedade, estruturaram a circulação de capitais e organizaram o trabalho.
No plano teórico, Katharina Pistor (2019) elucida que o capital não existe como dado bruto da natureza, mas resulta de processos contínuos de codificação jurídica. São institutos como propriedade, contratos, personalidade societária, garantias e regimes de responsabilidade que conferem aos ativos atributos de prioridade, durabilidade, conversibilidade e universalidade, transformando riqueza simples em capital e consolidando posições de poder. O Direito, portanto, não intervém a partir de fora: ele constitui a própria ordem econômica.
Essa constatação converge com a crítica de Mariana Mazzucato (2021) ao paradigma tradicional do market fixing. A atuação estatal não se reduz à reparação de externalidades ou assimetrias; as instituições públicas desempenham papel ativo de criação e direcionamento de mercados (market shaping) mediante investimentos estratégicos e coordenação de missões coletivas.
No contexto da economia informacional, Ana Frazão (2026) ressalta que assimetrias estruturais de conhecimento e reorganizações contratuais não representam meros desajustes concorrenciais, mas expressam uma nova distribuição institucional do poder econômico. Define-se, assim, a arquitetura jurídica dos mercados como o conjunto de instituições, normas e mecanismos jurídicos responsáveis por estruturar direitos, incentivos, riscos e posições de poder entre os agentes econômicos.
3. Da economia da habilitação à economia da extração
Nos primórdios da expansão da internet, predominou a promessa da economia da habilitação, segundo a qual a rede descentralizada reduziria custos de transação, aproximaria pequenos produtores (small guys) dos consumidores e democratizaria a inovação. No entanto, a evolução do capitalismo digital subverteu essa lógica (a título de exemplo confira-se os inúmeros casos de demissão em massa como o da Uber). Como adverte Tim Wu (2025), operou-se uma transição estrutural para a economia da extração: as plataformas deixaram de ser meras intermediárias de conexões para controlar as infraestruturas basilares do mercado, extraindo valor de forma contínua a partir de cada interação.
Essa dinâmica é aprofundada por Shoshana Zuboff (2019) ao formular o conceito de capitalismo de vigilância, regime no qual a experiência humana é unilateralmente capturada e convertida em dados comportamentais destinados à fabricação de produtos de predição. A concentração informacional torna-se a principal fonte de poder econômico, potencializada por fortes efeitos de rede e barreiras à entrada.
Conforme aponta Ana Frazão (2026), essa assimetria informacional deixa de ser episódica para se tornar estrutural, vulnerando pressupostos clássicos do Direito Privado, tais como a autonomia da vontade e o equilíbrio contratual. O desenho das interfaces digitais, a personalização de fluxos comunicacionais e o uso de interfaces manipulativas (dark patterns) afetam a própria formação da vontade e a alocação de riscos. Como observa Anu Bradford (2023), as distintas respostas internacionais a esse fenômeno comprovam que o mercado digital não é regido por uma suposta neutralidade técnica, mas sim por escolhas institucionais e regulatórias concorrentes, nem sempre preocupadas com as consequências psicológicas, o que inclui, inexoravelmente, o vício no âmbito das redes, a exemplo da ludopatia (Maté, 2024).
4. A arquitetura jurídica da economia digital e a normatividade privada
A governança dos mercados digitais contemporâneos é exercida por um arranjo híbrido, no qual normas públicas coexistem com regras privadas de governança. As grandes plataformas passaram a estabelecer regras de acesso, critérios de ranqueamento, termos de uso e diretrizes algorítmicas de moderação que produzem efeitos econômicos equivalentes aos de regulamentos estatais.
A teoria da codificação do capital de Katharina Pistor (2019) aplica-se plenamente a esse cenário: o centro de gravidade do capitalismo deslocou-se dos ativos corpóreos para o controle de bens intangíveis - dados, códigos algorítmicos, patentes e infraestruturas digitais -, cuja blindagem e apropriação continuam dependendo de prerrogativas jurídicas.
Ao exercerem funções estruturantes de coordenação econômica, as plataformas assumem um papel quase regulatório sem a devida legitimação democrática. A conformação institucional adequada desses mercados impõe que o Direito Regulatório não se restrinja à correção ex post de condutas anticompetitivas, mas reorganize a própria arquitetura jurídica de modo a delimitar responsabilidades, resguardar a transparência algorítmica e democratizar as condições de acesso à economia informacional.
5. Regulação, distribuição de poder e a salvaguarda da democracia
A compatibilização entre eficiência econômica e democracia requer a desmistificação do falso antagonismo entre Estado e mercado. Ambos dependem de arranjos institucionais estáveis que limitem a arbitrariedade e estabeleçam regras legítimas de convivência.
As análises de Daron Acemoglu e Simon Johnson (2023) em Power and Progress demonstram que as inovações tecnológicas não geram prosperidade compartilhada de maneira automática; seus benefícios sociais dependem diretamente de arranjos institucionais voltados a disciplinar o poder e distribuir os ganhos de produtividade. Ademais, como advertem Daron Acemoglu e James Robinson (2008), há uma clivagem decisiva entre o poder político de jure (conferido pelas regras formais) e o poder de facto (decorrente da capacidade material e financeira de influência). As corporações detentoras de infraestruturas digitais mobilizam extraordinário poder de fato, capaz de contornar ou neutralizar comandos regulatórios formais.
Essa assimetria ameaça os alicerces democráticos. A erosão democrática, como alertam Steven Levitsky e Daniel Ziblatt (2018), processa-se frequentemente de forma gradual, pela degeneração das salvaguardas
institucionais e pela ascensão de poderes desprovidos de controle público. Quando plataformas privadas passam a controlar a infraestrutura informacional, o debate público e os processos de formação da vontade individual (HAN, 2015; ZUBOFF, 2019; FRAZÃO, 2026), o poder privado passa a rivalizar com a soberania estatal. A regulação dos mercados digitais, portanto, não visa asfixiar a atividade econômica, mas constitui salvaguarda indispensável para evitar que a concentração tecnológica subverta a própria ordem democrática.
6. Considerações finais
A análise realizada permite assentar que os mercados não subsistem sem uma arquitetura jurídica que os constitua e legitime. A dicotomia entre regulação estatal e liberdade econômica mostra-se superada: o Direito define as condições institucionais prévias sob as quais as trocas ocorrem, os riscos são distribuídos e a inovação floresce.
Na era digital, a omissão regulatória não preserva a neutralidade dos mercados, mas autoriza a consolidação da economia da extração e a transferência do poder normativo a agentes monopolistas privados. Regular as plataformas digitais, portanto, é imperativo institucional voltado a preservar a concorrência, proteger a autonomia dos cidadãos e resguardar a democracia constitucional frente às novas formas de dominação tecnológica e econômica.
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MATÉ, Gabor. Vício – O Reino dos Fantasmas Famintos: Uma abordagem científica e compassiva sobre a dependência, suas origens e os caminhos para a recuperação. Rio de Janeiro: Sextante, 2024.
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