Migalhas de Peso

O direito ambiental é menos Direito que os demais direitos?

No processo sancionador ambiental, o STJ afasta garantias que aplica com rigor no processo penal, no disciplinar e na execução fiscal.

27/10/2026
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Em 28 de julho de 2026, o ministro Paulo Sérgio Domingues deu provimento, em decisão monocrática, a recurso especial do Ibama e validou a intimação por edital de uma empresa autuada por infração ambiental (REsp 2.203.071/PI, DJEN 31/7/26). O auto de infração tinha sido enviado pelo correio ao endereço correto da empresa, e o aviso de recebimento voltou com a anotação "não procurado". A Procuradoria Federal recomendou de imediato o edital, publicado no Diário Oficial da União. Sem defesa, o auto foi homologado, e a intimação da homologação seguiu por carta com aviso de recebimento, no mesmo endereço, onde chegou. Para defesa, não acham o autuado, para cobrar, acham. O TRF da 1ª região tinha anulado o processo administrativo e a certidão de dívida ativa. O STJ restabeleceu a cobrança.

Para chegar a esse resultado, a decisão recorreu ao Tema 1.132/STJ, que a segunda seção firmou para a ação de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente. Ali se decidiu que, para comprovar a mora do devedor, "é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento", e as turmas de direito privado estenderam a regra ao aviso devolvido como "não procurado" (AREsp 2.987.645/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, terceira turma, j. 15/12/25; AgInt no AREsp 2.993.246/DF, relatora ministra Maria Isabel Gallotti, quarta turma, j. 25/5/26). A regra foi pensada para um contrato entre particulares, em que o próprio devedor escolheu o endereço e assumiu o risco de não buscar a correspondência. Levada ao processo sancionador, passou a permitir que o Estado puna quem nunca soube da acusação, com base em endereços, por muitas vezes, defasados nos bancos de dados estatais.

A decisão fecha um ciclo de dez meses em que o STJ, diante de processo ambiental, decidiu sempre contra a forma que protege o acusado. A nulidade da intimação ficou condicionada à prova do prejuízo, a prescrição intercorrente perdeu força nos processos federais e deixou de existir nos estaduais sem lei própria, e agora o edital dispensa a tentativa real de intimação. Nenhuma dessas soluções vale no processo penal, no disciplinar ou na execução fiscal, e é dessa diferença que nasce a pergunta do título.

O aviso "não procurado" e o art. 26 da lei 9.784/1999

Segundo o relator, "não procurado" significa que o destinatário "foi informado sobre a correspondência e não compareceu à agência para retirá-la", prática "comum em localidades onde não há entrega domiciliar e o destinatário precisa se dirigir à agência para receber a correspondência". A segunda frase desmente a primeira, porque onde não há entrega domiciliar ninguém vai ao endereço avisar coisa alguma, e a carta espera no balcão até voltar ao remetente. Foi o que concluiu a turma regional de Mato Grosso do Sul do TRF da 3ª região, em acórdão de julho de 2026, ao manter a nulidade de outra multa do Ibama. Para o tribunal, a devolução com essa anotação, "por indicar que o serviço de entrega postal sequer foi tentado no endereço do destinatário, não configura tentativa de notificação postal frustrada, para, por si, autorizar a subsequente intimação por edital" (apelação cívil 5000287-68.2023.4.03.6007, relator desembargador federal Carlos Muta, unânime).

A lei federal resolve a questão sem depender da semântica dos Correios. O art. 26, § 3º, da lei 9.784/1999 admite a intimação "por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado", e o § 4º reserva a publicação oficial aos "interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido". A empresa era determinada, conhecida e tinha domicílio certo, tanto que a carta seguinte chegou ao mesmo endereço. O § 5º declara nulas as intimações "feitas sem observância das prescrições legais". Nem o art. 96, § 1º, IV, do decreto 6.514/08, que admite o edital quando o autuado "não for localizado no endereço", socorre a decisão, uma vez que no "não procurado" ninguém foi procurar o autuado no endereço.

O argumento final da decisão inverte o sentido da prova. Para o relator, o sucesso da intimação posterior, comunicando a decisão de primeira instância, "comprova que a Administração empregou os meios adequados para garantia do devido processo legal e ampla defesa". Se a segunda carta chegou, uma segunda tentativa antes do edital também teria chegado, e a empresa teria se defendido do auto de infração.

O que a empresa recebeu pelo correio foi a notícia de que já estava condenada. O ato anulado pelo TRF da 1ª Região era a notificação do próprio auto, aquela que abre o prazo de defesa, e o relator registrou essa circunstância para afastar o Tema 1.329, que trata das alegações finais.

O Tema 1.329/STJ e a prova do prejuízo

Em outubro de 2025, a primeira seção julgou se o órgão ambiental federal podia intimar por edital, para alegações finais, o autuado com endereço conhecido, como previa a redação original do art. 122, parágrafo único, do decreto 6.514/08. A ementa reconhece que aquela publicação "não assegurava 'a certeza da ciência do interessado'" e, no item seguinte, invoca os "arts. 277 e 282, § 1º, do CPC e 563 do CPP" e o princípio pas de nullité sans grief para fixar a tese de que o edital "somente acarretará nulidade dos atos posteriores caso a parte demonstre a existência de efetivo prejuízo para a defesa, inclusive no momento prévio ao recolhimento de multa" (REsp 2.154.295/RS, relator ministro Afrânio Vilela, primeira seção, DJEN 21/10/25). Escrevi sobre a controvérsia quando ainda pendia de julgamento, (Notificação por edital no processo sancionador: Tema 1.329/STJ, Migalhas, 1/10/25).

Exigir que o autuado prove o prejuízo é pedir que ele demonstre o que a autoridade julgadora teria decidido se tivesse lido argumentos que nunca pôde apresentar. A prova é impossível por definição, e a lei já a dispensou, porque o art. 26, § 5º, da lei 9.784/1999 declara nula a intimação irregular sem exigir nada além da irregularidade. O mesmo parágrafo indica a única forma de sanar o vício, que é o comparecimento do administrado. Quem não compareceu porque não sabia do processo não sanou coisa alguma.

O empréstimo do art. 563 do CPP chama atenção, porque o processo penal tem regras próprias para a ausência do acusado e nenhuma delas veio junto. No crime, o réu citado por edital que não comparece nem constitui advogado não é julgado, pois o art. 366 do CPP suspende o processo e o curso da prescrição. Pela súmula 523 do STF, a falta da defesa "constitui nulidade absoluta", e só a deficiência depende de prova de prejuízo. Em setembro de 2025, a quinta turma do STJ anulou um processo por homicídio tentado porque as alegações finais da defesa tinham quatro parágrafos, e registrou que o prejuízo "é manifesto, uma vez que, sem a apresentação de peça defensiva substancialmente válida, as últimas alegações apresentadas antes da sentença foram proferidas pelo Ministério Público, no sentido da condenação do réu" (AgRg no AgRg nos EDcl no RHC, origem HC 8015401-14.2025.8.05.0000/TJBA, relator ministro Reynaldo Soares da Fonseca, sessão virtual de 28/08 a 3/9/25). No processo ambiental, o autuado intimado por edital não apresentou alegação alguma, e a última palavra antes da decisão foi do próprio órgão que o autuou.

O art. 79 da lei 9.605/1998 manda aplicar "subsidiariamente a esta lei as disposições do CP e do CPP", e a lei contém o capítulo da infração administrativa (Capítulo VI, arts. 70 a 76). O CPP alcança, por remissão legal expressa, o processo administrativo ambiental. Do código inteiro, o Tema 1.329 aproveitou apenas a regra que favorece quem pune.

A prescrição intercorrente nos julgamentos de dezembro de 2025

Em 16 de dezembro de 2025, a primeira turma decidiu, por três votos a dois, que a prescrição intercorrente do art. 1º, § 1º, da lei 9.873/1999 não exige ato de apuração da infração, e que despachos "previstos em lei e necessários ao regular desenvolvimento do feito", como o "encaminhamento à procuradoria para parecer", afastam a paralisação do processo (REsp 2.223.324/MT, relator p/ acórdão ministro Gurgel de Faria, vencidos os ministros Paulo Sérgio Domingues e Sérgio Kukina, DJEN 6/3/26). O ato que o Ibama apresentou como impulso era o despacho 000570/14, de Sinop, cujo assunto é "Encaminha processo" e que remeteu os autos ao setor de instrução "conforme regras de competências estabelecidas na IN 10/12 - Ibama". Pelo que consta do acórdão, a instrução jurídica só veio em 14 de novembro de 2016, dois anos e sete meses depois.

A norma que dá "previsão" ao despacho é ato interno da própria autarquia que pune, e essa mesma IN 10/12, no art. 2º, XVII, atribui ao núcleo que recebeu os autos a prática de "despachos de mero expediente tendentes ao impulso processual [...] exceto os de conteúdo decisório". O voto do relator advertiu que, se qualquer ato pudesse evitar a prescrição, "o administrado estaria à mercê da administração pública e se tornaria inócua a previsão" legal. Com o critério adotado, basta que um regulamento interno preveja o encaminhamento para que o encaminhamento conte como impulso, e todo regulamento de processo prevê encaminhamentos. Os autos voltaram ao TRF da 1ª Região para nova análise com essa régua.

Seis dias antes, a primeira seção tinha julgado o tema 1.294 e fixado, por unanimidade, que "o decreto 20.910/1932 não dispõe sobre a prescrição intercorrente, não podendo ser utilizado como referência normativa para o seu reconhecimento em processos administrativos estaduais e municipais, ainda que por analogia" (REsp 2.002.589/PR e REsp 2.137.071, rrelator ministro Afrânio Vilela, j. 10/12/25, DJEN 19/12/25). Nos estados sem lei própria, lavrado o auto, o processo pode ficar parado por tempo indefinido sem que prazo algum corra contra a Administração.

A premissa da tese não resiste ao texto do decreto. Seu art. 5º estabelece que não suspende a prescrição "o fato de não promover o andamento do feito judicial ou do processo administrativo durante os prazos respectivamente estabelecidos para extinção do seu direito". O dispositivo descreve a prescrição intercorrente sem lhe dar o nome, e descreve com as palavras que a própria ementa do tema 1.294 usa no item 2, segundo o qual a intercorrente "se caracteriza pela perda da pretensão no curso de um processo, administrativo ou judicial, em razão da inércia ou da paralisação do feito". No item 3, a mesma ementa reconhece que o decreto, "norma geral de direito público e de alcance nacional", aplica-se "por simetria, às pretensões da Administração contra o administrado". A simetria serve para a Administração cobrar e deixa de servir justamente no artigo que protege o administrado.

O direito disciplinar recebeu outro tratamento. O art. 142, § 3º, da lei 8.112/1990 diz que a instauração do processo disciplinar "interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente". Pela letra, o processo do servidor poderia durar o tempo que a Administração quisesse. O STJ recusou essa leitura e consolidou na súmula 635 que os prazos se interrompem "com o primeiro ato de instauração válido [...] e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção". Os 140 dias não estão no art. 142. Resultam da soma dos prazos que a lei dá para concluir e julgar o processo disciplinar, sessenta dias prorrogáveis por mais sessenta (art. 152) e vinte para a decisão (art. 167). O tribunal que extraiu esse limite da lei, por interpretação e em favor do servidor, afirmou no tema 1.294 que, sem lei local, "não compete ao Poder Judiciário criar prazos, causas interruptivas ou marcos iniciais por analogia ou interpretação extensiva". Ao autuado ambiental negou-se até a leitura de um prazo que o decreto 20.910/1932 já escreve.

O processo penal e a execução fiscal como termo de comparação

Em 2022, a quinta turma do STJ acolheu embargos de declaração de um ex-senador condenado na Operação Lava Jato por corrupção passiva e lavagem de dinheiro, reconheceu a competência da Justiça Eleitoral e declarou "a nulidade dos atos decisórios praticados por juízo incompetente, com amparo no art. 567 do CPP" (EDcl no AgRg no AREsp, autos de origem 5022179-78.2016.4.04.7000, relator p/ acórdão ministro João Otávio de Noronha, por maioria). Ninguém exigiu do condenado a prova de que o juiz competente o absolveria. A incompetência bastou, porque a regra existe para que o julgamento seja feito por quem a Constituição designa, e esse valor não depende do resultado do processo.

Na execução fiscal, em que o próprio Estado cobra seus créditos, o padrão também é mais exigente do que o aplicado ao Ibama. Pela súmula 414 do STJ, "a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades", no plural, e os tribunais leem ali a carta e o oficial de justiça (TJ/MT, Ap. 0001930-91.2018.8.11.0082, Primeira câmara de Direito Público e Coletivo, 2021). No REsp 2.203.071/PI, uma carta que voltou da agência dos Correios bastou para que a multa fosse constituída sem defesa.

Nos três campos, o vício que suprime a defesa leva à nulidade sem que o acusado tenha de provar o que aconteceria se a regra fosse cumprida. No processo ambiental, a mesma Corte transfere ao autuado o ônus do erro da Administração. A Constituição não autoriza a diferença, porque o art. 5º, LV, assegura o contraditório e a ampla defesa "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral". De um caso para o outro, a única variável que muda é a matéria.

O art. 5º, LV, da Constituição e a proteção ambiental

O art. 225 da Constituição impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defender o meio ambiente, e a tutela ambiental tem, com razão, peso constitucional próprio. Nada no dispositivo autoriza punir sem ouvir, nem manter indefinidamente vivo um processo parado. Quando o Judiciário valida o edital com endereço conhecido e o despacho de encaminhamento como impulso, retira do órgão ambiental o incentivo para intimar direito e decidir no prazo, e a proteção ambiental passa a depender de processos que não resistiriam a nenhum outro ramo do direito. Uma multa constituída sem defesa não protege floresta alguma.

Sustento que a primeira seção deve revisitar as duas teses e cuidar de suas reflexões, em respeito à lei. No Tema 1.329, o caminho é aplicar o art. 26, § 5º, da lei 9.784/1999 como está escrito, com a nulidade da intimação irregular e o comparecimento do administrado como única forma de saná-la. No tema 1.294, é ler o decreto 20.910/1932 até o art. 5º, como já se lê o art. 1º quando a pretensão é da Fazenda. E a anotação "não procurado" deve voltar a significar apenas o que registra, que a carta não foi entregue. Enquanto isso não acontecer, a resposta à pergunta do título será afirmativa, e terá sido dada pelo tribunal a quem a Constituição confiou a uniformização da lei federal.

Autor

Diovane Franco Rodrigues Advogado. Especialista em Direito Administrativo Sancionador Ambiental. Membro do IDASAN e da UBAA.

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