A terceira seção do STJ julgou o Tema 1.260 em 12 de agosto de 2026 e saiu do julgamento com uma frase que a defesa celebrou e outra que a acusação guardou para usar. A primeira diz que o testemunho de ouvir dizer, mesmo colhido em juízo, não basta sozinho para pronunciar. A segunda abre exceção para contextos de facção, intimidação e silenciamento, nos quais o testemunho indireto "qualificado" poderá assumir "maior relevo probatório". O debate que se seguiu tratou a tese 3 como um problema de prova da fase de pronúncia. Penso que ela é mais do que isso, porque no procedimento do júri a pronúncia é a última decisão fundamentada sobre a suficiência da prova, e o padrão que se aceita nela tende a ser o padrão com que o réu será condenado.
O que a terceira seção fixou e o que ficou pelo caminho
O acórdão do REsp 2.048.687/BA, relatado pelo ministro Reynaldo Soares da Fonseca e publicado no DJEN de 8 de setembro de 2026, registra uma trajetória que a leitura da ementa esconde. A proposta original do relator era seca: o testemunho indireto, ainda que colhido em juízo, "não constitui, isoladamente, meio de prova idôneo para fundamentar a pronúncia". As três teses que prevaleceram, por unanimidade quanto à fixação e por maioria quanto ao caso concreto (vencido o ministro Og Fernandes, que não conhecia do recurso), vieram do voto-vogal da ministra Maria Marluce Caldas, ao qual o relator e o ministro Rogerio Schietti Cruz aderiram.
Esse voto não se limitou a pedir uma porta aberta para os casos de facção. Ele condicionou a abertura. Disse que o testemunho indireto pode ganhar densidade "em hipóteses excepcionais e objetivamente demonstradas, especialmente quando: i) a fonte originária da informação esteja identificada; ii) o relato indireto apresente coerência interna e externa; iii) exista razão concreta e verificável para a não renovação da prova direta em juízo; e iv) o conjunto probatório revele elementos independentes de confirmação". E concluiu que a resposta adequada estaria em submeter essa prova "a um teste rigoroso de necessidade, confiabilidade e corroboração".
A tese 3, no entanto, não reproduziu os quatro requisitos. Guardou a lista de contextos (intimidação da prova, criminalidade organizada, facções criminosas, silenciamento imposto à vítima ou à testemunha), o adjetivo "qualificado" e a cláusula do "controle judicial estrito". O conteúdo desses dois últimos termos está no voto e não está no enunciado. Quem lê só a tese, como fará a maior parte dos juízos de primeiro grau, encontra uma permissão com nome técnico e sem critério.
Por que a pronúncia é o último filtro
No procedimento comum, o juiz que admite uma prova frágil para receber a denúncia ainda terá de enfrentá-la na sentença, por escrito, sob o controle do art. 155 do CPP. No júri esse segundo momento não existe. O Conselho de Sentença responde aos quesitos sem fundamentar, e o recurso contra o veredicto, pela alínea "d" do inciso III do art. 593 do CPP, só cabe quando a decisão for manifestamente contrária à prova dos autos, uma única vez pelo mesmo motivo (art. 593, § 3º). Se houver nos autos uma versão que sustente a condenação, o tribunal tende a respeitar a escolha dos jurados, porque a soberania dos veredictos o obriga a isso.
Daí a consequência que me parece pouco discutida. O testemunho indireto que passa pela pronúncia com "maior relevo probatório" chega ao plenário e é ouvido por sete jurados que não conhecem o Tema 1.260, não distinguem fonte identificada de boato e não precisam explicar o peso que deram a cada depoimento. O mesmo relato que o STJ considerou insuficiente, sozinho, para pronunciar pode bastar, sozinho, para condenar, e o veredicto que nele se apoiar dificilmente será tido como manifestamente contrário à prova, porque a prova existe e foi admitida.
A pronúncia, portanto, carrega no júri uma responsabilidade que não tem no procedimento comum. Ela é o último ponto em que um juiz togado, obrigado a fundamentar, decide se uma prova tem força para levar alguém a julgamento. A frouxidão que se admite ali tende a ser a frouxidão com que o réu será condenado.
A leitura que a tese comporta
A redação da tese 3 permite duas leituras. Na primeira, a simples referência a um contexto de facção, extraída da natureza do crime ou do bairro em que ele ocorreu, já autoriza o maior relevo do testemunho indireto. Na segunda, a expressão "outras hipóteses objetivamente demonstradas de irrepetibilidade ou dificuldade substancial de produção da prova direta" revela o critério comum a toda a lista: os contextos enumerados são exemplos de dificuldade de produção da prova, e o que se exige é a demonstração dessa dificuldade no processo concreto.
A segunda leitura é a única compatível com o acórdão. O voto do relator, ao resumir a jurisprudência anterior, registrou que a exceção ao testemunho indireto se dava "no caso das provas não repetíveis ou quando se verifica um temor concreto de represálias pelo comparecimento em juízo". O voto que originou a tese 3 fala em razão "concreta e verificável". Nenhum dos dois autoriza presumir a intimidação pela gravidade do crime ou pela suspeita de que haja facção por trás dele. Se a facção bastasse como rótulo, a exceção alcançaria boa parte dos homicídios levados a júri nas capitais, e a regra da tese 2 perderia aplicação justamente onde mais se pronuncia.
O adjetivo "qualificado" também não é vazio. No voto da ministra Marluce Caldas ele vem preenchido pelos quatro requisitos já transcritos e pela distinção, que ela atribui ao voto-vista do ministro Schietti, entre mera voz pública, testemunho com fonte identificada, prova irrepetível e temor concreto de represálias. Testemunho indireto qualificado, nos termos do próprio precedente, é aquele cuja fonte se conhece, cujo relato se confirma por elementos independentes e cuja necessidade decorre de um obstáculo real à prova direta.
A objeção mais forte
A objeção mais séria a essa leitura está no próprio acórdão. A ministra Marluce Caldas advertiu que o processo penal "não pode ser ingênuo quanto às estruturas de obstrução probatória que determinadas formas de criminalidade mobilizam sistematicamente". A facção que mata testemunhas, impõe a lei do silêncio e faz circular a informação em fragmentos age precisamente para impedir a prova direta. Exigir dela a mesma prova que se exige num homicídio passional seria premiar a intimidação, e a regra de insuficiência do testemunho indireto acabaria por funcionar como garantia de impunidade nos territórios onde o Estado menos alcança.
Concordo com o diagnóstico e discordo do remédio que dele se costuma extrair. A resposta à intimidação passa pelo ônus da prova. Se a acusação sustenta que a prova direta se tornou inviável, cabe a ela mostrar o que tentou: a testemunha procurada e não encontrada, a intimação frustrada, o registro da ameaça, o pedido de inclusão em programa de proteção da lei 9.807/1999, a oitiva sem a presença do réu que o art. 217 do CPP já autoriza. O próprio voto-vogal menciona nota técnica segundo a qual o testemunho indireto fiável poderia ser admitido "sobretudo quando a acusação demonstrou ter se desincumbido do ônus de tentar produzir a prova direta em juízo". Essa é a chave. O sistema já tem instrumentos para enfrentar a intimidação. O que a tese 3 não pode fazer é dispensar a acusação de usá-los.
O que o juiz da pronúncia precisa escrever
Nada disso exige reescrever a tese. Basta aplicá-la com o art. 315, § 2º, V, do CPP, que considera não fundamentada a decisão que se limita a invocar precedente sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso se ajusta a eles. Os fundamentos determinantes da tese 3 estão no voto que a criou. A pronúncia que pretenda dar maior relevo ao testemunho indireto deve dizer, com referência aos autos, quem é a fonte originária, por que ela não depôs em juízo, que diligências se fizeram para ouvi-la, que elemento concreto indica intimidação ou irrepetibilidade e que prova independente confirma o relato.
Uma pronúncia que diga apenas "trata-se de crime praticado em contexto de facção, o que autoriza a valoração do testemunho indireto nos termos do Tema 1.260" não cumpre o precedente. Ela usa o nome do precedente para dispensar o que ele exige. E, como o júri não corrigirá esse defeito, cabe ao tribunal corrigi-lo no recurso em sentido estrito, antes que o relato de segunda mão chegue ao plenário.
O Supremo ainda pode dizer outra coisa
Há um último dado que recomenda prudência a quem pretende expandir a exceção. Em maio de 2025, o STF reconheceu a repercussão geral da questão no RE 1.501.524, relatado pelo ministro Flávio Dino (Tema 1.392), para decidir se o testemunho de ouvir dizer pode fundamentar a pronúncia. O mérito ainda não foi julgado. O Tema 1.260 é hoje o parâmetro vinculante para os tribunais e juízes, mas um parâmetro que convive com a possibilidade de revisão pelo Supremo, em qualquer das duas direções.
O mérito da terceira seção está em ter fixado, pela primeira vez em caráter repetitivo, que a pronúncia exige mais do que o eco de um boato, sem fingir que a criminalidade organizada não existe. O risco está no intervalo entre o que o voto exigiu e o que a tese escreveu. No júri, é nesse intervalo que alguém pode ser condenado sem que um único juiz togado tenha examinado se a prova da acusação era suficiente para isso.