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Absolvição impossível

Quando a investigação criminal se torna imune à prova de inocência.

6/11/2026
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1. Introdução: Quando investigar deixa de significar esclarecer

A legitimidade da investigação criminal não decorre exclusivamente da legalidade formal dos atos que a constituem, mas também da racionalidade do procedimento mediante o qual o Estado transforma suspeitas em afirmações juridicamente relevantes. Investigar pressupõe admitir a possibilidade de que a hipótese inicialmente formulada esteja equivocada. Quando essa possibilidade desaparece da estrutura argumentativa da persecução penal, instala-se uma anomalia de natureza epistemológica e constitucional: o procedimento continua produzindo informações, mas deixa de submetê-las a uma avaliação efetivamente crítica.

O fenômeno apresenta-se de maneira especialmente preocupante nas investigações complexas, sobretudo naquelas envolvendo criminalidade econômica, organizações criminosas, movimentações patrimoniais, comunicações eletrônicas e relações empresariais. A multiplicidade de dados disponíveis favorece a construção de narrativas extensas, aparentemente coerentes e tecnicamente sofisticadas, sem que essa complexidade assegure, necessariamente, maior confiabilidade às conclusões formuladas.

A existência de vínculos pessoais pode ser interpretada como indício de associação criminosa; a realização de transações comerciais, como possível mecanismo de dissimulação; a utilização de recursos financeiros, como sinal de circulação de valores ilícitos; e a ausência de determinadas movimentações, como demonstração de uma suposta estratégia de ocultação. Nenhuma dessas inferências é necessariamente ilegítima. O problema surge quando são utilizadas de maneira assimétrica, de tal modo que tanto a presença quanto a ausência de determinado comportamento sejam invariavelmente interpretadas como confirmação da mesma suspeita.

Forma-se, então, uma estrutura argumentativa na qual não existe resultado investigativo capaz de enfraquecer a hipótese acusatória.

É precisamente essa distorção que se propõe examinar sob a denominação de hipótese acusatória irrefutável, compreendida como a construção investigativa que interpreta sistematicamente elementos incriminadores, neutros e potencialmente exculpatórios como confirmações de uma conclusão previamente assumida, sem enfrentar racionalmente explicações alternativas relevantes.

A expressão não pretende estabelecer uma nova causa automática de nulidade ou criar requisito probatório desvinculado da legislação brasileira. Seu propósito é identificar uma patologia da fundamentação investigativa que pode comprometer a justa causa, a confiabilidade das inferências probatórias, a proporcionalidade das medidas invasivas e a racionalidade do julgamento.

A questão central é simples, embora suas consequências sejam profundas: se nenhuma prova é capaz de enfraquecer a acusação, o Estado ainda está investigando ou apenas procurando razões para confirmar aquilo em que já decidiu acreditar?

2. A diferença entre suspeita legítima e convicção antecipada

Toda investigação criminal parte de algum grau de suspeita. Não há incompatibilidade entre a atividade investigativa e a formulação inicial de hipóteses explicativas sobre a ocorrência de determinado fato. Ao contrário, a investigação pressupõe seleção de linhas de apuração, identificação de possíveis autores, organização de informações e avaliação progressiva dos elementos disponíveis.

O problema não reside, portanto, em investigar a partir de uma suspeita, mas em converter a suspeita em conclusão antes que exista um conjunto probatório suficientemente consistente para sustentá-la.

A suspeita legítima possui natureza provisória. Deve poder ser ampliada, modificada, enfraquecida ou abandonada conforme o desenvolvimento da investigação. A convicção antecipada, diversamente, caracteriza-se pela resistência à revisão, pela seleção preferencial de elementos confirmatórios e pela atribuição de significados incriminadores a acontecimentos que também admitem explicações alternativas razoáveis.

Essa distinção apresenta consequências jurídicas relevantes. A existência de elementos suficientes para justificar a abertura de uma investigação não equivale à presença de justa causa para o exercício da ação penal. Tampouco autoriza, por si só, a decretação de medidas cautelares pessoais ou patrimoniais. Cada intervenção exige o atendimento dos pressupostos legais correspondentes, em conformidade com sua intensidade e finalidade.

Uma investigação pode começar legitimamente e, no decorrer de sua execução, perder consistência. Pode também revelar elementos que excluam a participação do investigado, infirmem a materialidade inicialmente suspeitada ou evidenciem a licitude de determinadas operações. O compromisso institucional com a legalidade exige que tais descobertas sejam juridicamente consideradas, ainda que contrariem a linha originalmente adotada.

A verdade não se estabelece pela perseverança da acusação, mas pela qualidade das razões capazes de sustentá-la.

3. O viés de confirmação e sua relevância para o processo penal

O chamado viés de confirmação corresponde, em termos gerais, à tendência de selecionar, interpretar ou atribuir maior importância a informações compatíveis com crenças ou hipóteses previamente assumidas. Trata-se de fenômeno amplamente estudado no campo da psicologia cognitiva, com repercussões sobre a atividade decisória, a avaliação de evidências e a construção de narrativas explicativas.

Sua manifestação no processo penal pode ser particularmente grave porque a investigação não se desenvolve em ambiente de neutralidade absoluta. Investigadores, testemunhas, vítimas, peritos, membros do Ministério Público, magistrados e defensores estão sujeitos, em diferentes graus, a limitações cognitivas. Reconhecer essa circunstância não significa desqualificar os agentes envolvidos, mas admitir a necessidade de procedimentos institucionais capazes de reduzir erros.

No contexto investigativo, o viés de confirmação pode assumir ao menos três manifestações.

A primeira ocorre na seleção dos dados, quando informações compatíveis com a hipótese acusatória recebem prioridade, enquanto elementos contrários são considerados secundários ou irrelevantes.

A segunda manifesta-se na interpretação dos fatos, quando circunstâncias ambíguas passam a receber significado predominantemente incriminador, sem exame suficiente de explicações alternativas.

A terceira aparece na persistência da hipótese, quando novas diligências são determinadas não para verificar sua consistência, mas para preservar uma conclusão diante de resultados insatisfatórios.

Essas manifestações não conduzem necessariamente à ilicitude da investigação. A relevância jurídica do fenômeno depende da demonstração concreta de que determinada distorção afetou a seleção probatória, a fundamentação de uma medida estatal, o exercício da defesa ou a suficiência da prova utilizada para sustentar uma decisão.

A análise deve evitar, portanto, duas simplificações igualmente inadequadas: presumir que toda investigação acusatória é enviesada ou aceitar que a legalidade formal dos atos impede qualquer questionamento sobre a racionalidade de suas conclusões.

O processo penal constitucional exige mais do que atos formalmente documentados. Exige inferências justificáveis, decisões fundamentadas e respeito aos limites impostos pela presunção de inocência.

4. A hipótese acusatória irrefutável como patologia da fundamentação

A hipótese acusatória irrefutável apresenta uma característica determinante: a conclusão investigativa deixa de depender efetivamente do resultado das diligências.

Imagine-se uma investigação sobre suposta lavagem de capitais na qual determinada movimentação financeira seja inicialmente apontada como indicativo de dissimulação patrimonial. Posteriormente, são apresentados contratos, documentos fiscais, comprovantes bancários e registros contábeis compatíveis com uma operação econômica aparentemente regular.

A apresentação desses documentos não impõe, automaticamente, o reconhecimento da licitude da operação. Negócios formalmente documentados podem encobrir práticas ilícitas, e o exame dos elementos deve considerar sua autenticidade, consistência, origem e correspondência com a realidade econômica.

Entretanto, a investigação também não pode simplesmente concluir que a existência de documentação constitui demonstração adicional de sofisticação criminosa sem indicar quais circunstâncias concretas sustentam essa inferência.

Se a ausência de documentos confirma a suspeita e sua apresentação igualmente a confirma, a conclusão acusatória deixa de estar submetida a critérios identificáveis de verificação.

O mesmo raciocínio pode ser aplicado a relações familiares, vínculos societários, comunicações digitais e movimentações patrimoniais. Uma relação de parentesco pode integrar o contexto de uma investigação, mas não substitui a demonstração de contribuição individual para a prática delitiva. A utilização compartilhada de determinado endereço pode possuir relevância investigativa, mas não comprova, isoladamente, domínio sobre bens ou participação em organização criminosa.

O aspecto central não é impedir a formulação de inferências incriminadoras, mas exigir a explicitação de seus fundamentos e o enfrentamento das explicações alternativas que sejam efetivamente relevantes.

Uma hipótese penal não se fortalece pelo número de circunstâncias que consegue absorver discursivamente, mas pela capacidade de resistir ao confronto com evidências que poderiam demonstrar sua inconsistência.

5. O fundamento constitucional: Presunção de inocência e devido processo legal

A Constituição Federal estabelece, no art. 5º, inciso LIV, que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. O inciso LV assegura o contraditório e a ampla defesa nos processos judiciais e administrativos, com os meios e recursos a eles inerentes. O inciso LVII consagra a presunção de não culpabilidade até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

Essas garantias não significam que o investigado esteja imune à apuração de fatos potencialmente criminosos. Significam que o exercício do poder investigativo encontra limites na legalidade, na proporcionalidade, na fundamentação das intervenções estatais e na distribuição constitucional do ônus de sustentar a imputação.

A presunção de inocência apresenta dimensão que ultrapassa a regra de julgamento aplicável à condenação criminal. Ela também funciona como parâmetro de tratamento do indivíduo e como limite à antecipação indevida de conclusões de culpabilidade.

A investigação, por sua natureza preliminar, não exige demonstração definitiva da responsabilidade penal. Entretanto, sua condição preliminar tampouco legitima que suposições sejam apresentadas como fatos comprovados ou que o investigado seja obrigado a demonstrar sua inocência para impedir o agravamento sucessivo das suspeitas.

Há uma diferença constitucionalmente significativa entre reconhecer que determinada versão defensiva ainda não foi comprovada e afirmar que sua ausência de comprovação constitui prova positiva da acusação.

A defesa pode apresentar documentos, indicar testemunhas, produzir informações e questionar a interpretação atribuída aos fatos. Todavia, a insuficiência da atividade defensiva não supre deficiências probatórias da persecução penal.

O exercício dos direitos ao silêncio e à não autoincriminação, por sua vez, não pode ser transformado em fundamento incriminador. A proteção constitucional seria esvaziada se o investigado tivesse de escolher entre colaborar com a produção de provas contra si ou suportar uma presunção desfavorável decorrente do exercício de seu direito.

A garantia constitucional da inocência exige, portanto, que a imputação permaneça submetida ao controle racional da prova e não seja preservada por mecanismos argumentativos que tornem impossível sua contestação.

Clique aqui e confira o artigo na íntegra.

Autor

Wanderson José Lopes Ferreira Advogado Criminalista. Conselheiro Nacional da Advocacia Criminal-CNAC. Membro Com. Eleitoral OAB/TO. Mestrando C. Criminais. Especialista Direito Penal Econômico e Proc.Civ| Atuação STF | STJ | TSE

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