No lucro presumido, determinadas receitas de serviços hospitalares, de diagnóstico e de terapia podem ter o IRPJ - Imposto de Renda da Pessoa Jurídica calculado sobre 8% da receita e a CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido sobre 12%, em vez dos 32% aplicáveis aos serviços em geral. Esses percentuais definem a base de cálculo, não a alíquota dos tributos. Numa clínica que fatura R$ 1 milhão por ano, a diferença pode passar de R$ 40 mil anuais, o que explica por que o tema continua tão presente entre médicos, dentistas e fisioterapeutas.
O ponto de partida já está definido pelo STJ: importa o serviço prestado, e não a existência de hospital, leitos ou estrutura de internação (Tema 217). A dificuldade está em outras perguntas: quais serviços a clínica realiza? Quanto recebe por cada um? Sua organização e suas condições sanitárias atendem às exigências? Como essa escolha afeta os demais tributos? E, desde 2026, a LC 224/25 elevou os percentuais do lucro presumido para empresas de maior faturamento.
O que o STJ decidiu sobre os serviços hospitalares (Tema 217)
A legislação permite que, nos serviços hospitalares e de auxílio ao diagnóstico e à terapia, entre outras hipóteses, a base de cálculo seja formada por 8% da receita para o IRPJ e por 12% para a CSLL. Nos serviços em geral, o percentual utilizado para os dois tributos é de 32% (lei 9.249/95, art. 15, § 1º, III, “a”, e art. 20).
O STJ rejeitou a interpretação da Receita Federal que vinculava esse tratamento à estrutura do estabelecimento. Para o tribunal, são serviços hospitalares aqueles ligados às atividades desenvolvidas pelos hospitais e diretamente voltados à promoção da saúde, mesmo quando prestados por uma clínica sem estrutura de internação. Em outras palavras, o foco está no que se faz, e não no formato de quem presta o atendimento (1ª seção, REsp 1.116.399/BA, julgado sob o rito dos repetitivos, Tema 217).
A decisão também estabeleceu um limite importante: simples consultas médicas ficam de fora. Por isso, a pergunta mais útil não é se a clínica “é hospital” ou “é consultório”, mas quais atendimentos geram cada parcela do faturamento. A mesma clínica pode receber por consultas, com base de 32%, e por procedimentos que atendam aos requisitos, com bases de 8% e 12%.
Procedimento realizado em hospital de terceiro
É comum que um cirurgião atenda em seu consultório e realize a operação em hospital ou centro cirúrgico contratado. Nessas situações, a Fazenda Nacional costuma argumentar que o serviço hospitalar pertence ao hospital, e não à sociedade médica.
Em junho de 2026, o STJ voltou a rejeitar esse argumento ao analisar o caso de uma clínica de cirurgia plástica. A 1ª turma explicou que a lei não exige que o atendimento ocorra em estabelecimento próprio e lembrou que serviços hospitalares são, em regra, prestados dentro de hospitais, mas não necessariamente (AgInt no REsp 2.254.806/PR).
A decisão favorece clínicas cirúrgicas que organizam os atendimentos, faturam por eles e respondem pelos serviços, ainda que a sala de cirurgia seja de outro estabelecimento. Os demais requisitos continuam valendo.
O que a clínica precisa cumprir e comprovar
Ser médico, dentista ou fisioterapeuta não basta. Na prática, a análise passa por cinco pontos:
- Opção pelo lucro presumido;
- Organização como sociedade empresária, tanto nos documentos quanto no funcionamento real da clínica;
- Cumprimento das normas da Anvisa - Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
- Prestação de serviços que efetivamente se enquadrem como hospitalares, de diagnóstico ou de terapia;
- Separação das receitas conforme o percentual aplicável a cada serviço.
As exigências de organização como sociedade empresária e de cumprimento das normas sanitárias foram introduzidas pela lei 11.727/08. Hoje, são os pontos que mais levam à negativa desse tratamento tributário. Em 2022, por exemplo, o STJ manteve a negativa a uma clínica de anestesiologia: embora o serviço pudesse se enquadrar, a clínica era uma sociedade simples e não havia comprovado o cumprimento das normas sanitárias (1ª turma, REsp 1.877.568/RN).
Mudar o contrato social, por isso, resolve pouco se o funcionamento da clínica continuar o mesmo e se os documentos não mostrarem essa realidade.
Medicina, odontologia e fisioterapia
As três áreas não recebem o mesmo tratamento.
Na medicina, as possibilidades são mais amplas. Cirurgias, exames e procedimentos de diagnóstico e de terapia podem receber esse tratamento, desde que os requisitos sejam cumpridos. As consultas ficam de fora.
Na odontologia, a regra continua sendo a base de 32%. A Receita Federal admitiu as bases de 8% e 12% para serviços de apoio ao diagnóstico e à terapia previstos na norma da Anvisa, inclusive cirurgias odontológicas, desde que as receitas desses atendimentos sejam separadas das demais. Os serviços odontológicos em geral permanecem com a base de 32% (solução de consulta Cosit 268/24; atribuição 4 da RDC Anvisa 50/02).
Na fisioterapia, a Receita Federal tem reconhecido as bases reduzidas para serviços que se enquadram na norma sanitária, desde que a clínica seja sociedade empresária e cumpra, ao mesmo tempo, as normas da Anvisa. Uma das orientações da Receita tratou separadamente de outras atividades, como apoio à gestão de saúde e acupuntura (solução de consulta Disit/SRRF04 4.003/25).
Em nenhuma dessas áreas o benefício permite, automaticamente, aplicar as bases de 8% e 12% a todo o faturamento da clínica.
Quanto isso representa
Imagine uma clínica com faturamento anual de R$ 1 milhão: 60% vêm de procedimentos que atendem aos requisitos, conforme a análise jurídica e dos documentos, e 40% vêm de consultas.
|
Cenário |
IRPJ + CSLL/ano* |
Em 5 anos |
|
Toda a receita a 32% (serviços em geral) |
R$ 84.800 |
R$ 424.000 |
|
60% procedimentos (8%/12%) e 40% consultas (32%) |
R$ 44.400 |
R$ 222.000 |
|
Toda a receita a 8%/12% (hipótese teórica) |
R$ 22.800 |
R$ 114.000 |
*Simulação com faturamento uniforme ao longo do ano, IRPJ de 15%, adicional de 10% sobre a parcela do lucro presumido que excede R$ 60 mil por trimestre e CSLL de 9%. Como o faturamento está abaixo de R$ 5 milhões, o acréscimo da LC 224/25 não incide. Valores meramente ilustrativos, que não representam estimativa de crédito de nenhum contribuinte.
A linha do meio, que corresponde ao exemplo, é a mais comum em clínicas com receitas mistas: a mesma sociedade usa percentuais diferentes para receitas diferentes. PIS, Cofins e o ISS - Imposto sobre Serviços têm regras próprias e não estão incluídos nessa conta.
A LC 224/25 e as empresas de maior faturamento
A LC 224, de 26 de dezembro de 2025, aumentou em 10% os percentuais de presunção do lucro presumido na parcela da receita bruta que ultrapassar R$ 5 milhões no ano. Como a apuração é trimestral, a Receita Federal aplicou o limite à razão de R$ 1,25 milhão por trimestre e depois ajustou as regras (IN RFB 2.305/25 e 2.306/26).
O aumento é de 10% sobre o percentual existente, e não de dez pontos percentuais. Na parcela que ultrapassa o limite, 8% passam a 8,8%; 12%, a 13,2%; e 32%, a 35,2%. Para o IRPJ, a regra vale desde 1º de janeiro de 2026, por força da anterioridade anual; para a CSLL, desde 1º de abril de 2026, depois da noventena (art. 14 da LC 224/25).
Esse aumento gerou uma discussão no STF que não se limita à constitucionalidade do acréscimo de 10%. Questiona-se também se o legislador pode tratar uma modalidade legal de apuração da renda como benefício fiscal e reduzi-la linearmente, sem demonstrar que os novos percentuais ainda guardam relação razoável com a renda presumida de cada atividade econômica. Entre as ações que levam essa controvérsia ao STF estão a ADIn 7.936, ajuizada pela Confederação Nacional de Serviços, e a ADIn 7.944, ajuizada pelo Conselho Federal da OAB, ainda sem julgamento de mérito.
Para clínicas de maior porte, a base reduzida do Tema 217 continua existindo; só fica um pouco maior na parcela da receita que ultrapassa o limite.
E o ISS?
Este é o ponto que costuma passar despercebido: o que é vantajoso nos tributos federais pode sair caro no imposto municipal.
Muitas sociedades de profissionais da saúde pagam ISS em valor fixo por profissional, em vez de calculá-lo sobre o faturamento: é o chamado regime das sociedades uniprofissionais (art. 9º, §§ 1º e 3º, do decreto-lei 406/68). Durante anos, municípios defenderam que adotar o formato de sociedade limitada bastaria para perder esse regime. O STJ decidiu que esse formato, sozinho, não impede o ISS diferenciado. O tribunal exige, porém, que os sócios prestem pessoalmente os serviços, assumam a responsabilidade técnica individual e não mantenham uma estrutura empresarial que afaste o caráter pessoal da atividade (1ª seção, tema 1.323).
O problema é que, para usar as bases reduzidas de IRPJ e CSLL, a clínica precisa estar organizada como sociedade empresária. Essa organização pode favorecer o tratamento federal e, ao mesmo tempo, comprometer o ISS fixo no município. O STJ afastou a ideia de que toda sociedade limitada perde automaticamente o ISS fixo, mas não afirmou que qualquer sociedade empresária pode mantê-lo.
Por isso, a análise precisa comparar a economia no IRPJ e na CSLL com o possível aumento do ISS, caso ele passe a ser calculado sobre o faturamento, conforme as regras do município. O que importa é quanto a clínica paga no total.
Ter direito não é o mesmo que conseguir provar
Duas clínicas com atividades parecidas podem ter resultados diferentes nessa discussão: uma consegue comprovar como funciona; a outra, não. Na minha experiência, quando uma ação desse tipo não prospera, o problema raramente está na tese; está na documentação que deveria sustentar o enquadramento. Por isso, reunir e conferir os documentos antes de ir a juízo é parte da preparação do caso, e não uma formalidade.
Os documentos normalmente relevantes são:
- Contrato social e respectivas alterações;
- Alvarás e licenças sanitárias referentes aos períodos analisados;
- Notas fiscais com a descrição dos serviços prestados;
- Prontuários, laudos e registros cirúrgicos, quando necessários, sempre com os cuidados exigidos pelo sigilo médico;
- Relatórios de faturamento;
- Registros contábeis e fiscais que permitam separar as receitas conforme o percentual aplicável a cada serviço.
As notas fiscais são um bom exemplo. A descrição genérica “serviços médicos” ajuda pouco a demonstrar o que foi realizado. Já a identificação de consulta, exame, procedimento ou cirurgia torna a documentação mais clara. Quando o atendimento ocorre em hospital de terceiro, também ganham importância os documentos que mostram onde ele aconteceu e qual serviço foi prestado.
E os últimos cinco anos?
Quando o direito é reconhecido, pode ser possível recuperar valores de períodos anteriores, respeitado o prazo de cinco anos para restituição do que foi pago a mais ou para sua compensação com outros tributos (art. 168 do Código Tributário Nacional, combinado com o art. 3º da LC 118/05). O caminho depende dos documentos, das declarações já entregues e da existência de discussão sobre o enquadramento da clínica. Em alguns casos, bastam a correção das declarações e o pedido à Receita Federal. Em outros, especialmente quando a Receita questiona os serviços ou a organização da sociedade, pode ser necessário recorrer ao Judiciário.
Conclusão
O STJ esclareceu o ponto de partida: a clínica não precisa ser um hospital para utilizar as bases reduzidas, mas precisa prestar serviços que se enquadrem nas hipóteses previstas em lei (Tema 217). Em 2026, o tribunal voltou a afirmar que realizar o procedimento em instalações de terceiros, por si só, não impede esse enquadramento (AgInt no REsp 2.254.806/PR).
Daqui em diante, a discussão está no cotidiano da clínica: quais serviços são prestados, como a sociedade funciona, se as exigências sanitárias são cumpridas e se os registros separam adequadamente as receitas. Também entram nessa análise os efeitos sobre os demais tributos. A LC 224/25 acrescentou uma variável para clínicas de maior faturamento, enquanto a decisão sobre o ISS exige atenção à relação entre a organização da sociedade e o imposto municipal (tema 1.323).
A tese está consolidada. O que decide cada caso é a realidade da clínica e a capacidade de demonstrá-la, receita por receita.
_____
BRASIL. Decreto-lei 406, de 31 de dezembro de 1968, art. 9º, §§ 1º e 3º.
BRASIL. Lei 9.249, de 26 de dezembro de 1995, arts. 15, § 1º, III, “a”, e 20.
BRASIL. Lei 11.727, de 23 de junho de 2008.
BRASIL. Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005, art. 3º.
BRASIL. Lei Complementar 224, de 26 de dezembro de 2025.
RECEITA FEDERAL DO BRASIL. Instruções Normativas RFB 2.305/2025 e 2.306/2026.
RECEITA FEDERAL DO BRASIL. Solução de Consulta Cosit 268, de 27 de setembro de 2024 (DOU 30/9/2024).
RECEITA FEDERAL DO BRASIL. Solução de Consulta Disit/SRRF04 4.003, de 24 de janeiro de 2025.
STF. ADIn 7.936, rel. min. Luiz Fux. Ajuizada pela Confederação Nacional de Serviços.
STF. ADIn 7.944. Ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
STJ. REsp 1.116.399/BA, rel. min. Benedito Gonçalves, 1ª seção, j. 28/10/2009, DJe 24/2/2010 (Tema 217).
STJ. REsp 1.877.568/RN, rel. min. Benedito Gonçalves, 1ª turma, 2022.
STJ. REsp 2.162.486, rel. min. Afrânio Vilela, 1ª seção, DJe 14/10/2025 (Tema 1.323).
STJ. AgInt no REsp 2.254.806/PR, rel. min. Gurgel de Faria, 1ª turma, sessão virtual de 2 a 8/6/2026, DJEN 12/6/2026.