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Cooperativas de trabalho e contratações

O TST, em recente decisão fundamentando-se no disposto no Enunciado 331, segundo o qual “a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços”, reconheceu o vínculo de emprego entre o cooperado e a empresa contratante e não com a cooperativa.

13/10/2008


Cooperativas de trabalho e contratações

Ana Paula Simone de Oliveira Souza*

O TST, em recente decisão fundamentando-se no disposto no Enunciado 331, segundo o qual "a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços", reconheceu o vínculo de emprego entre o cooperado e a empresa contratante e não com a cooperativa. A decisão corrobora o entendimento da Justiça do Trabalho, que tem declarado fraude na contratação das chamadas "cooperativas de trabalho" e declarado o vínculo de emprego direto com o beneficiário dos serviços.

É certo que a criação e utilização de cooperativas de trabalho deve ser estimulada, porém não se pode desvirtuar seu objetivo e transformar essa modalidade de contratação em instrumento para reduzir os custos da empresa e fraudar a aplicação de direitos trabalhistas.

Não se pode negar que o verdadeiro cooperativismo pode servir para aumentar o número de trabalhadores em nosso país, alcançando-se, assim, um dos direitos fundamentais de nossa sociedade que é a valorização do trabalho humano. Diante disso, não se pode generalizar e muito menos afirmar que as cooperativas de trabalho deixam de alcançar seus objetivos.

Como exemplos a seguir, há cooperativas de médicos e de taxistas, que se encaixam no conceito de Cooperativa, reproduzido no art. 3°, da Lei 5.764/71 (clique aqui), que assim define:

"Celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro".

Com a edição da Lei 8.949/94 (clique aqui), que alterou o artigo 442, da CLT (clique aqui), estabelecendo que qualquer que seja o ramo da atividade cooperativa não existe vínculo de emprego entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela, grande parte das empresas, não somente pequenas e médias, mas também multinacionais, vem se utilizando dessa condição legal, muitas vezes não com o intuito de burlar a legislação trabalhista e previdenciária, mas por mero despreparo e falta assessoramento adequado, o que acarreta um enorme passivo trabalhista. Assim, o que era para reduzir custo, acaba onerando demasiadamente empresas que optam por esse tipo de contratação.

O que a Justiça do Trabalho vem fazendo, em conjunto com a fiscalização das Delegacias Regionais do Trabalho e do Ministério Público, não é exatamente desestimular a contratação de cooperativas, como a princípio pode parecer através das inúmeras decisões que estão sendo proferidas pelos tribunais, declarando fraude na contratação. O objetivo é o de alcançar a verdadeira atividade final das cooperativas, que é a busca por melhores condições de trabalho.

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*Advogada trabalhista do escritório Peixoto e Cury Advogados






 

 

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