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Defensoria pública poderá ter prazo maior para preparar processos

A Câmara analisa o Projeto de Lei 5815/09, do Senado, que aumenta de 30 para 60 dias o prazo para que as defensorias públicas apresentem a ação principal de um processo judicial, caso o juiz tenha concedido medida cautelar preparatória. O prazo começará a contar a partir da efetivação da medida cautelar.

10/1/2010


Prazo

Defensoria pública poderá ter prazo maior para preparar processos

A Câmara analisa o PL 5815/09, do Senado, que aumenta de 30 para 60 dias o prazo para que as defensorias públicas apresentem a ação principal de um processo judicial, caso o juiz tenha concedido medida cautelar preparatória. O prazo começará a contar a partir da efetivação da medida cautelar.

Divergência

O PL que foi apresentado originalmente no Senado pelo suplente de senador Marco Antônio Costa aumentava o prazo para apresentação da ação principal de forma geral. Assim, qualquer requerente de medida cautelar teria 60 dias para entrar com a ação principal.

O objetivo de Marco Antônio Costa era atender a um pleito dos advogados que tratam de causas civis e consideram o atual prazo de 30 dias insuficiente para a preparação do processo.

O relator do projeto na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado, senador Antonio Carlos Júnior (DEM/BA), considerou mais adequado, no entanto, ampliar o prazo apenas para as defensorias públicas, que atendem cidadãos carentes.

Na opinião do relator, a ampliação irrestrita do prazo prejudicaria a celeridade dos processos desnecessariamente, porque tanto o autor da ação como o réu teriam interesse em definir suas situações mais rapidamente possível.

Tramitação

O projeto, que tramita em caráter conclusivo, será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

_______________

Altera o art. 806 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, para ampliar o prazo para a interposição da ação principal de competência das defensorias públicas.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º O art. 806 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art.806. ....................................................................................

Parágrafo único. O prazo de que trata o caput será de 60 (sessenta) dias, contado da efetivação da medida cautelar preparatória, quando o ajuizamento da ação principal competir às defensorias públicas.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 18 de agosto de 2009.

Senador José Sarney

Presidente do Senado Federal

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