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TST condena Vivo por litigância de má-fé

A Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST manteve decisão da 5ª Turma que condenou a Vivo S.A por litigância de má-fé, ao negar os embargos da empresa que visavam à reforma da sentença da turma, por entender que se tratava de embargos protelatórios, ou seja, com o nítido propósito de atrasar o processo.

23/2/2010


Justiça

TST condena empresa de telefonia celular a pagar multa por litigância de má-fé

A Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST manteve decisão da 5ª turma que condenou a Vivo S.A por litigância de má-fé, ao negar os embargos da empresa que visavam à reforma da sentença da turma, por entender que se tratava de embargos protelatórios, ou seja, com o nítido propósito de atrasar o processo.

A turma do TST havia confirmado a tese do TRT da 18ª região de que a empresa, reiteradas vezes, afirmara não se submeter às normas coletivas firmadas entre empregados e seus sindicatos, não dizendo, entretanto qual o sindicato que a representava, "sob a intenção oculta de submeter-se a nenhum sindicato, em contramão com a legislação pátria". Portanto condenou a empresa ao pagamento da multa por litigância de má-fé no valor de 1% da causa, acrescido de 20% a título de despesas processuais (honorário de advogados), por "incidente processual meramente protelatório".

A empresa recorreu à SDI-1, por meio de embargos, da condenação ao pagamento de honorários, porém o ministro relator do processo observou que a condenação se dera por litigância de má-fé, e não por honorários advocatícios e que, portanto, a tese apresentada contrariava a Súmula 296 do TST que ensina "a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica".

O ministro Aloysio Corrêa da Veiga salientou ainda que a empresa no recurso afirma que o simples fato de recorrer não causa má-fé, e como observou o ministro "de fato não causa, mas não é esta a tese defendida, a tese é a de que ele induziu o juiz ao erro, portanto não se trata de equívoco a afirmação – e sim, de má-fé."

Processo Relacionado : E-ED-RR-197000-63.2006.5.18.0004 (Clique aqui)

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