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STJ vai decidir se Justiça brasileira pode julgar ação contra uso indevido de imagem em site estrangeiro

Ao navegar na internet, um cidadão brasileiro descobre fotos suas em um site estrangeiro. Ele pode ingressar na Justiça brasileira com ação de reparação civil por danos materiais e morais em razão do uso indevido de imagem? A 4ª turma do STJ está discutindo essa questão.

10/4/2010


Uso de imagem

STJ vai decidir se Justiça brasileira pode julgar ação contra uso indevido de imagem em site estrangeiro

Ao navegar na internet, um cidadão brasileiro descobre fotos suas em um site estrangeiro. Ele pode ingressar na Justiça brasileira com ação de reparação civil por danos materiais e morais em razão do uso indevido de imagem? A 4ª turma do STJ está discutindo essa questão.

O tema chegou ao STJ em um recurso especial proposto pela World Company Dance Show, sediada na Espanha. A empresa contesta decisão do TJ/RJ que decidiu ser a Justiça brasileira competente para julgar ação de reparação civil ajuizada por uma dançarina brasileira. Os desembargadores consideraram que, se a imagem está sendo veiculada em site da empresa ré na internet, acessado e mostrado em computadores instalados no Brasil, o ato é praticado no Brasil e, portanto, a Justiça brasileira tem competência para julgar a ação.

O caso tem particularidades relevantes. A autora da ação firmou contrato temporário com a empresa espanhola para prestar serviços de dançarina e assistente de direção em show de samba, com apresentações na Europa e na África. Após o término do contrato, a dançarina acessou o site da empresa na internet e encontrou fotos cuja divulgação alega não ter autorizado. Segundo ela, há no contrato cláusula que veda expressamente a utilização de imagens sem prévia autorização para qualquer fim diverso do contrato.

No recurso especial, a empresa sustenta que a competência para julgar a ação é da Justiça espanhola. Argumenta que o contrato foi firmado na Espanha, que a empresa é espanhola e não tem filial no Brasil, que o site é espanhol, que os shows foram realizados na Europa, que as fotos foram usadas apenas para exposição dos serviços anunciados pela empresa e que o contrato fixa como foro de eleição a cidade de Málaga, na Espanha. Além disso, alega que o fato de um internauta poder acessar do Brasil o conteúdo de um site estrangeiro não tem o condão de fixar a competência da jurisdição brasileira.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou que ainda não existe "uma legislação internacional que regulamente a atuação no ciberespaço". Por essa razão, segundo ele, os cidadãos prejudicados por informações contidas em sítios eletrônicos ou por relações mantidas em ambientes virtuais não podem ser tolhidos do direito de acesso à Justiça.

Quanto à cláusula de eleição de foro, o ministro Salomão entendeu que ela não impede a propositura da ação no Brasil. Além disso, ele ressaltou que a utilização indevida da imagem da autora ocorreu após a conclusão das obrigações previstas no contrato. Com essas considerações, o relator não conheceu do recurso, sendo acompanhado pelo ministro Fernando Gonçalves. O julgamento foi interrompido pelo pedido de vista do desembargador convocado Honildo de Mello Castro. Aguardam para votar os ministros Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha.

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