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STJ nega pedido para restabelecer liminar que suspendia contratos de publicidade da Câmara do DF

O presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, negou um pedido do MPF para restabelecer uma decisão judicial que suspendia dois contratos administrativos firmados pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 2009, na área de publicidade: um com a empresa Agnelo Pacheco – Criação e Propaganda e outro com a empresa RC Comunicação. Em ação civil pública, o órgão contesta a validade da concorrência realizada para a execução dos serviços.

20/5/2010


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STJ nega pedido para restabelecer liminar que suspendia contratos de publicidade da Câmara do DF

O presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, negou um pedido do MPF para restabelecer uma decisão judicial que suspendia dois contratos administrativos firmados pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 2009, na área de publicidade: um com a empresa Agnelo Pacheco – Criação e Propaganda e outro com a empresa RC Comunicação. Em ação civil pública, o órgão contesta a validade da concorrência realizada para a execução dos serviços.

Por solicitação do MP/DF, os contratos tinham sido suspensos em liminar concedida pela 5ª vara de Fazenda Pública do DF. Logo depois, contudo, o presidente do TJ/DF suspendeu a decisão, autorizando a execução do contrato até que o próprio tribunal se pronuncie em definitivo sobre a questão.

Na ação civil pública, o MP/DF afirma que a Câmara do DF contratou as agências de publicidade por meio de licitação na modalidade de concorrência, contrariando o previsto na Lei de Licitações (clique aqui). Alega que houve falhas quanto à exigência de clareza e delimitação adequada do objeto licitado, dando margem à subcontratação de terceiros.

Sugere também violação aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo, porque a escolha dos vencedores da concorrência teria sido feita segundo critérios de alto teor subjetivo. Por fim, afirma que não foi elaborada planilha de custos unitários, em desobediência ao exposto na lei 8.666/1993.

Além de pedir, na Justiça, antecipação de tutela para a imediata suspensão dos contratos administrativos, o MP/DF requereu anulação de toda a concorrência, bem como dos próprios contratos que a sucederam. O primeiro pedido vingou na 5ª Vara de Fazenda Pública do DF. No TJ/DF, no entanto, o presidente do órgão acolheu recurso do Distrito Federal para suspender a liminar, sob a alegação, entre outras coisas, de que a não execução do contrato poderia causar prejuízo à continuidade do serviço público prestado pela Câmara Legislativa. Quanto à falta de clareza do objeto licitado, o Distrito Federal argumentou que existe uma "generalidade ínsita aos contratos de publicidade". Tal característica impediria antecipar que serviços de terceiros serão contratados, bem como a apresentação de todos os custos.

Após a decisão contrária do TJ/DF, o MP recorreu ao STJ, sustentando, em síntese, que a única medida capaz de evitar grave lesão à ordem e preservar o patrimônio público é a manutenção da decisão suspensa. O presidente do STJ, porém, negou seguimento ao pedido para restabelecer a referida liminar.

Seguindo precedentes da Corte Especial, amparados por acórdãos e decisões monocráticas do STF, o ministro Cesar Rocha entendeu que não é admissível pedido de suspensão formulado contra suspensão deferida em segundo grau. Com o despacho, permanece válida a decisão do TJ/DF que autoriza os contratos, até que o mesmo tribunal se manifeste em definitivo sobre o mérito da controvérsia.

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