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MPT pode atuar em defesa de direitos individuais homogêneos dos trabalhadores, decide SDI-I do TST

Ao considerar que o MPT possui legitimidade para fazer defesa de direitos individuais homogêneos, a SDI-1 reconheceu a competência de o MPT ajuizar ação civil pública em defesa de trabalhadores que atuam no pátio de manobras de aeronaves do Aeroporto Internacional de Belém/PA. A SD-1 reformou decisão da 1ª turma do TST, que havia declarado a incapacidade postulatória do MP no caso.

27/5/2010


Direitos

MPT pode atuar em defesa de direitos individuais homogêneos dos trabalhadores, decide SDI-I do TST

Ao considerar que o MPT possui legitimidade para fazer defesa de direitos individuais homogêneos, a SDI-1 reconheceu a competência de o MPT ajuizar ação civil pública em defesa de trabalhadores que atuam no pátio de manobras de aeronaves do Aeroporto Internacional de Belém/PA. A SD-1 reformou decisão da 1ª turma do TST, que havia declarado a incapacidade postulatória do MP no caso.

O MPT havia ajuizado ação civil pública, requerendo que a empresa responsável pelo pátio de manobras do aeroporto não deixasse que seus empregados trabalhassem nessa área de risco, sem a devida percepção do adicional de periculosidade – direito social estabelecido na CF/88 (artigo 7°, XXIII - clique aqui) e que estaria sendo desrespeitado pela empresa. Segundo o Anexo 2 da Norma Regulamentar 16 do Ministério do Trabalho e Emprego, o desempenho em atividades em local onde se realiza o abastecimento de aeronaves enseja o pagamento do adicional de periculosidade.

No TST, a 1ª turma havia declarado a ilegitimidade do MPT, sob o argumento de que não se vislumbrava a natureza coletiva do direito protegido. Contra essa decisão, o MPT interpôs recurso de embargos à SDI-1, reafirmando sua capacidade de agir em defesa de direitos homogêneos dos trabalhadores. Ao analisar o processo, a relatora do recurso na Seção, ministra Maria de Assis Calsing, deu razão ao MPT.

Segundo a ministra, a interpretação sistemática dos dispositivos que tratam da legitimidade do MPT (artigo 127, 129, III da Constituição Federal; artigo 6°, VII, "d", artigo 83, III da LC 75/93 - clique aqui) demonstram que o MP possui capacidade postulatória para defender interesses individuais homogêneos.

A relatora destacou que, conforme o artigo 81 da lei 8.078/90 (clique aqui), os direitos individuais homogêneos são aqueles que, embora tenham destinatários identificáveis e individualizáveis, se originam de uma relação jurídica comum, o que autoriza a sua tutela coletiva. Para reforçar essa argumentação, Maria de Assis Calsing citou decisão do STF (RE 163.231-SP - clique aqui), segundo a qual os direitos individuais homogêneos devem ser considerados como uma espécie do direito coletivo, aspecto que confere legitimidade ao Ministério Público para atuar na defesa desses direitos por meio da Ação Civil Pública.

Assim, seguindo o entendimento da relatora, a SDI-1, por maioria, reconheceu a legitimidade do ministério público para ajuizar ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos. Ficaram vencidos a ministra Maria Cristina Peduzzi, os ministros Guilherme Caputo Bastos, Carlos Alberto Reis de Paula, Brito Pereira e Aloysio Corrêa da Veiga.

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