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STJ - Vendas de artigos de conveniência são liberadas nas farmácias

Por 15 votos a zero, a Corte Especial do STJ confirmou a liberação da venda de produtos de conveniência nas farmácias e drogarias de todo o Brasil. O julgamento se realizou no dia 29/6, mas o acórdão só foi publicado na última sexta-feira, dia 17/9. A decisão mantém o entendimento do vice-presidente do STJ, ministro Ari Pargendler, e a ação judicial concedida à Abrafarma - Associação Brasileira de Redes de Farmácias e Drogarias pelo juiz da 5ª vara Federal de Brasília.

22/9/2010

Farmácias

STJ - Vendas de artigos de conveniência são liberadas nas farmácias

Por unanimidade a Corte Especial do STJ confirmou a liberação da venda de produtos de conveniência nas farmácias e drogarias de todo o Brasil. O julgamento realizou no dia 29/6, mas o acórdão só foi publicado na última sexta-feira, dia 17/9. A decisão mantém o entendimento do vice-presidente do STJ, ministro Ari Pargendler, e a ação judicial concedida à Abrafarma - Associação Brasileira de Redes de Farmácias e Drogarias pelo juiz da 5ª vara Federal de Brasília.

Com essa decisão do STJ, as farmácias não precisam seguir a lista de produtos publicada pela Anvisa, que pretendia restringir as atividades dos estabelecimentos em todo o país - proibindo a venda de produtos como barra de cereais, refrigerantes, matinais, bem como a prestação de serviços de pagamento de contas ou recarga de telefone celular. Em pesquisa realizada pelo IBOPE para a Abrafarma, 73% da população se manifestou contrária a tais proibições.

O STJ reconhece que a discussão se dá no campo da legalidade ou não das medidas da Anvisa, e inclusive cita a legislação vigente em diversos Estados, que deve ser respeitada. A decisão preserva, entretanto, o parecer anterior de que os medicamentos sem necessidade de receita médica têm de ficar atrás do balcão, fora do alcance do consumidor.

Em nota, o presidente-executivo da Abrafarma, Sérgio Mena Barreto, destacou que "esta é uma vitória do consumidor brasileiro, que poderá ter uma farmácia realmente adequada às suas necessidades, assim como acontece nos Estados Unidos e em países da Europa".

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RELATOR : MINISTRO ARI PARGENDLER

AGRAVANTE : AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA -ANVISA

PROCURADORA : INDIRA ERNESTO SILVA E OUTRO(S)

AGRAVANTE : ABRAFARMA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE REDES DE FARMÁCIAS E DROGARIAS

ADVOGADO : VICENTE NOGUEIRA E OUTRO(S)

AGRAVANTE : FEBRAFAR FEDERAÇÃO BRASILEIRA DAS REDES ASSOCIATIVISTAS DE FARMÁCIAS

ADVOGADO : PAULA CRISTINA ACIRÓN LOUREIRO

AGRAVADO : OS MESMOS

REQUERIDO : DESEMBARGADOR FEDERAL RELATOR DO AGRAVO DE

INSTRUMENTO NR 200901000720650 DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO

REQUERIDO : DESEMBARGADOR FEDERAL RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NR 200903000450110 DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO

EMENTA

SUSPENSÃO DE MEDIDA LIMINAR.

1. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 09/09 DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA.

A Instrução Normativa nº 09/09 tem o propósito de restringir o comércio, em farmácias e drogarias, de produtos que, na percepção da Agência de Vigilância Sanitária - Anvisa – não guardam qualquer relação com a saúde, os assim chamados 'artigos de conveniência'. Sabido que legislações estaduais permitem o comércio desses produtos em farmácias, listando como tais mercadorias que não prejudicam a saúde (v.g., filmes fotográficos, isqueiros, água mineral, etc.), tudo recomenda que a execução da política pública de reconhecer as farmácias e drogarias como 'unidades de saúde', exclusivamente, aguarde o desfecho dos recursos judiciais já interpostos.

2. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 10/09 DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA- ANVISA.

A Instrução Normativa nº 10/09 visa inibir a automedicação. Não há remédio sem efeitos colaterais. Alguns desses efeitos podem ser graves. A automedicação por isso é perigosa, sendo condenada por organismos internacionais de saúde. O medicamento é o remédio mais o uso adequado. Só o médico pode orientar a esse respeito. O remédio certo na dose errada pode ser um veneno. A saúde pública corre risco quando o consumidor é estimulado à automedicação. Agravos regimentais desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Nancy Andrighi acompanhando o voto do Sr. Ministro Relator, e os votos das Sras. Ministras Eliana Calmon e Laurita Vaz e dos Srs. Ministros Teori Albino Zavascki e Castro Meira, por unanimidade, negar provimento aos agravos regimentais nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Luiz Fux, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão. Impedido o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Gilson Dipp e Arnaldo Esteves Lima. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Felix Fischer.

Brasília, 29 de junho de 2010 – data do julgamento

MINISTRO FELIX FISCHER

Presidente

MINISTRO ARI PARGENDLER

Relator

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Leia mais

14/4/10 - STJ cassa decisões que desobrigavam farmácias de cumprir normas da Anvisa - clique aqui.

  • 20/2/10 - Decisão que desobriga de cumprimento a instruções normativas da Anvisa não ficará restrita aos limites do DF - clique aqui.
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