Migalhas Quentes

Ministra Cármen Lúcia cassa decisões do TST que violam princípio da reserva de plenário

11/12/2010


Encargos trabalhistas

Ministra Cármen Lúcia cassa decisões do TST que violam princípio da reserva de plenário

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do STF, cassou quatro decisões do TST baseadas na súmula 331 (inciso IV), daquela corte trabalhista, que impõe a responsabilidade subsidiária do Estado aos contratos. As solicitações, aceitas pela relatora com base na cláusula da reserva de plenário, foram feitas por meio de recursos (agravos regimentais) pelos Estados de Amazonas (Rcl 7901 clique aqui), Rondônia (Rcl 7711 clique aqui e 7712 clique aqui) e Sergipe (Rcl 7868 clique aqui).

A ministra reconsiderou sua decisão tendo em vista que, em sessão plenária realizada no dia 24/11/10, o STF deferiu pedido na Ação Declaratória de Constitucionalidade 16, declarando constitucional o artigo 71, parágrafo 1º, da lei 8.666/93 (lei das Licitações - clique aqui). O dispositivo proíbe a transferência de responsabilidades por encargos trabalhistas para os entes públicos.

Anteriormente, a relatora havia negado seguimento às reclamações, contra julgados do TST, ajuizadas sob alegação de descumprimento da súmula vinculante 10, do Supremo. Segundo essa norma, viola a cláusula de reserva de plenário (CF/88, artigo 97 - clique aqui) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

"Assim, ao afastar a aplicação do § 1º do artigo 71 da lei 8.666/93, com base na súmula 331, inc. IV, o TST descumpriu a Súmula Vinculante 10 do STF, pois negou a vigência do dispositivo pretensamente por ser ele incompatível com a CF/88", ressaltou a ministra. Ela salientou que ao analisar a ADC 16, o Supremo decidiu que os ministros poderiam julgar monocraticamente os processos relativos à matéria, "na esteira daqueles precedentes".

Assim, a ministra entendeu que o entendimento firmado pelo STF é distinto do ato do TST, questionado nas reclamações e, por fim, cassou os atos questionados.

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