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STJ - Rejeitado recurso de Marta Suplicy contra publicação que a chamou de perua

A senadora Marta Suplicy não conseguiu levar ao STJ recurso para tentar obter indenização pelo uso da expressão "perua" em matéria jornalística. A indenização foi negada pelo TJ/SP, e o STJ entendeu ser incabível o recurso especial da autora.

8/4/2011


Indenização negada

STJ - Rejeitado recurso de Marta Suplicy contra publicação que a chamou de perua

A senadora Marta Suplicy não conseguiu levar ao STJ recurso para tentar obter indenização pelo uso da expressão "perua" em matéria jornalística. A indenização foi negada pelo TJ/SP (clique aqui), e o STJ entendeu ser incabível o recurso especial da autora.

Para o TJ/SP, não houve dano moral indenizável ou grave ofensa à honra da política. A publicação, da Editora Abril, teria usado a expressão apenas para ressaltar o estilo pessoal de Marta, "notadamente sua maneira de se vestir". O TJ também destacou que a expressão já tinha sido usada por outra revista, da Editora Globo, sem que a atual senadora tenha acionado a publicação.

Traz a decisão do TJ/SP que : "Não se entrevê, no entanto, carga ofensiva suficiente no emprego da referida expressão (perua) a ensejar o reconhecimento de lesão moral indenizável. A expressão 'perua', no contexto da matéria, foi nitidamente empregada para destacar o estilo pessoal da apelada, marcado neste particular, pela elegância no vestir. Note-se, a propósito, que a veiculação trata a recorrida como a 'esfuziante ex-prefeita', reforçando a ideia de que a expressão foi utilizada para fins de simplesmente ressaltar o estilo pessoal da autora, nada mais".

Recorrendo ao STJ, o desembargador convocado Vasco Della Giustina, relator, entendeu que não houve negativa de prestação jurisdicional pelo TJ/SP. O relator ressaltou que o órgão julgador não é obrigado a responder a todo e qualquer ponto levantado pelas partes, mas apenas aos que considere suficientes para fundamentar sua decisão. Para ele, a pretensão da autora com o recurso seria, na verdade, revolver os fatos e provas dos autos, o que não é autorizado ao STJ em recurso especial.

A Editora Abril foi representada pelos advogados Alexandre Fidalgo e Paula Luciana Menezes, do escritório Lourival J. Santos - Advogados.

Veja abaixo a íntegra da decisão.

___________

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.161.687 - SP (2009/0038772-0)

RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA

(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS)

AGRAVANTE : MARTA TERESA SUPLICY

ADVOGADO : PEDRO ESTEVAM ALVES PINTO SERRANO E OUTRO(S)

AGRAVADO : EDITORA ABRIL S/A

ADVOGADO : ALEXANDRE FIDALGO E OUTRO(S)

DECISÃO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARTA TERESA SUPLICY, em razão de decisão denegatória de recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

Ação de indenização por danos morais. Apelada, em matéria jornalística, chamada de "perua". Expressão, no contexto da veiculação, empregada para ressaltar o estilo pessoal da autora, notadamente a sua maneira de se vestir.

Expressão, ademais, já utilizada em outra veiculação. Ausência de cunho ofensivo. Inexistência de grave ofensa à honra da autora. Mero dissabor passageiro, sem potencial a permitir o reconhecimento de lesão moral indenizável. Improcedência da demanda. Apelo provido. (e-STJ, fl. 358 )

Alega a agravante, em suas razões do especial, violação dos artigos 535, I do Código de Processo Civil, artigo 1º e 49 e seguintes da Lei 5.250/67. Sustenta, em síntese, a necessidade de reforma do acórdão em razão da existência de dano moral, devido a recorrida ter lançado expressões injuriosas em desfavor da ora recorrente.

É o breve relatório.

DECIDO.

A irresignação da agravante não merece prosperar.

Inicialmente, não merece prosperar a irresignação relacionada à negativa de vigência ao art. 535, do CPC. Com efeito, a negativa de prestação jurisdicional nos embargos declaratórios somente se configura quando, na apreciação do recurso, o Tribunal de origem insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi.

Não é o caso dos autos. As instâncias ordinárias enfrentaram a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia. Registre-se, a propósito, que o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre os considerados suficientes para fundamentar sua decisão, o que foi feito.

Outrossim, cumpre destacar que o Tribunal de origem, ao não reconhecer o dever de indenizar, julgou a lide amparado nos elementos de convicção contidos nos autos. Destaca-se, aqui, o seguinte trecho do voto condutor do acórdão recorrido, que demonstra como ficou delineada a situação fática presente nos autos (fl.359):

Não se entrevê, no entanto, carga ofensiva suficiente no emprego da referida expressão ("perua") a ensejar o reconhecimento de lesão moral indenizável.

A expressão "perua", no contexto da matéria, foi nitidamente empregada para destacar o estilo pessoal da apelada, marcado neste particular, pela elegância nos vestir. Note-se a propósito, que a veiculação trata a recorrida como a "esfuziante ex-prefeita"(texto abaixo da fotografia), reforçando a idéia de que a expressão foi utilizada para fins de simplesmente ressaltar o estilo pessoal da autora, nada mais.

De outra parte, o emprego da expressão "perua" em relação à apelada nada ostenta de inédito. Em oportunidade diversa, pelo que se vê da matéria de fls.217 (Revista Época), a recorrida já foi chamada de "perua paulista", vinculada a expressão, mais uma vez, ao estilo pessoal da autora, nada constando que ela tenha se voltado contra a referida revista.

Vê-se, pois, que rever tais premissas, como pretende a agravante, é, por via transversa, revolver o conjunto fático-probatório dos autos. Providência inadmissível na via eleita, a teor da Súmula 7 desta Corte.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

Intimem-se.

Brasília (DF), 30 de março de 2011.

MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA

(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS)

Relator

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