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Representante da Fazenda deve ser intimado da sentença, pois é parte legítima para recorrer

23/8/2005

Representante da Fazenda deve ser intimado da sentença, pois é parte legítima para recorrer

É imprescindível a intimação do representante da União da sentença proferida, porquanto é este quem ostenta legitimidade para dela recorrer. Com esse entendimento, a Primeira Turma do STJ deferiu pedido da Fazenda Nacional para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja regularizada a intimação da Fazenda Nacional.

No caso, a Fazenda recorreu de decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª região, afirmando a necessidade de intimar o seu representante de sentença concessiva em mandado de segurança contra ato do delegado da Receita Federal em Recife (Pernambuco).

O relator, ministro Luiz Fux, ao decidir, assinalou que, não obstante o fato de que, no mandado de segurança ajuizado em primeira instância, quem atua na fase inicial do processo é a autoridade coatora, que presta as informações solicitadas, é imprescindível a intimação do representante da União da sentença proferida, porquanto é este quem tem legitimidade para dela recorrer. "Deveras, se a legitimidade para recorrer é conferida ao representante da União, deve ele ser intimado da sentença. E sua intimação deve ser pessoal, a teor do que dispõe a legislação de regência."

O ministro Fux ressaltou, ainda, que a divergência existente entre as turmas de Direito Público do STJ refere-se tão somente à necessidade ou não de intimação pessoal da decisão liminar em mandado de segurança, sendo certo que, na hipótese dos autos, trata-se da intimação da sentença concessiva da ordem.

"Com a nova redação dada pela medida provisória n° 2.180/2001 ao parágrafo 4º do artigo 1º da Lei nº 8.437, revela-se evidente a necessidade de intimação pessoal das liminares concedidas em sede de mandado de segurança e, com muito mais razão, reforça a imperatividade da intimação da sentença", afirmou o relator.

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