Migalhas Quentes

Leis alteram composição dos TRTs da 3ª e da 9ª região

Normas foram publicadas no DOU de hoje.

2/5/2012

A presidente Dilma Rousseff sancionou, no último dia 30, as leis 12.616/12 e 12.617/12, que criam, respectivamente, varas do Trabalho nos TRTs da 3ª e 9ª região.

Veja a íntegra das leis publicadas no DOU de hoje.

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LEI Nº 12.616, DE 30 DE ABRIL DE 2012

Altera a composição do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, cria Varas do Trabalho em sua jurisdição e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, com sede na cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, tem sua composição alterada de 36 (trinta e seis) para 49 (quarenta e nove) Juízes.

Art. 2º O Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região disporá sobre o número, a competência, a composição e o funcionamento de suas Turmas e Seções Especializadas.

Art. 3º São acrescidos aos Quadros de Juiz e de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região os cargos de Juiz, os cargos de provimento efetivo e os cargos em comissão constantes dos Anexos I, II, III e IV desta Lei.

Art. 4º São criadas na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região, com sede na cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, 21 (vinte e uma) Varas do Trabalho, assim distribuídas:

I - na cidade de Alfenas, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª);

II - na cidade de Araguari, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª);

III - na cidade de Belo Horizonte, 8 (oito) Varas do Trabalho (41ª a 48ª);

IV - na cidade de Betim, 1 (uma) Vara do Trabalho (6ª);

V - na cidade de Contagem, 1 (uma) Vara do Trabalho (6ª);

VI - na cidade de Formiga, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª);

VII - na cidade de Itabira, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª);

VIII - na cidade de Ituiutaba, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª);

IX - na cidade de Iturama, 1 (uma) Vara do Trabalho (1ª);

X - na cidade de Pouso Alegre, 1 (uma) Vara do Trabalho (3ª);

XI - na cidade de Sete Lagoas, 1 (uma) Vara do Trabalho (3ª);

XII - na cidade de Uberaba, 1 (uma) Vara do Trabalho (4ª);

XIII - na cidade de Uberlândia, 1 (uma) Vara do Trabalho (6ª);

XIV - na cidade de Viçosa, 1 (uma) Vara do Trabalho (1ª).

Art. 5º A criação dos cargos prevista nesta Lei fica condicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação suficiente para seu primeiro provimento, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Se a autorização e os respectivos recursos orçamentários forem suficientes somente para provimento parcial dos cargos, o saldo da autorização e das respectivas dotações para seu provimento deverá constar de anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem considerados criados e providos.

Art. 6º Os recursos financeiros decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região no orçamento geral da União.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de abril de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Miriam Belchior

Luís Inácio Lucena Adams

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LEI Nº 12.617, DE 30 DE ABRIL DE 2012

Dispõe sobre a criação de Varas do Trabalho na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º São criadas na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 9a Região, com sede na cidade de Curitiba, Estado do Paraná, 11 (onze) Varas do Trabalho, assim distribuídas:

I - na cidade de Apucarana, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª);

II - na cidade de Bandeirantes, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª);

III - na cidade de Cascavel, 1 (uma) Vara do Trabalho (4ª);

IV - na cidade de Colombo, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª);

V - na cidade de Cornélio Procópio, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª);

VI - na cidade de Francisco Beltrão, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª);

VII - na cidade de Pato Branco, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª);

VIII - na cidade de Ponta Grossa, 1 (uma) Vara do Trabalho (4ª);

IX - na cidade de Porecatu, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª);

X - na cidade de São José dos Pinhais, 1 (uma) Vara do Trabalho (4ª);

XI - na cidade de Toledo, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª).

Art. 2º São acrescidos aos Quadros de Juiz e de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região os cargos de Juiz do Trabalho, os cargos de provimento efetivo, os cargos em comissão e as funções comissionadas constantes dos Anexos I, II, III e IV desta Lei.

Art. 3º A criação dos cargos e funções prevista nesta Lei fica condicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação suficiente para seu primeiro provimento, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Se a autorização e os respectivos recursos orçamentários forem suficientes somente para provimento parcial dos cargos e funções, o saldo da autorização e das respectivas dotações para seu provimento deverá constar de anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem considerados criados e providos.

Art. 4º Os recursos financeiros decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região no orçamento geral da União.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de abril de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Miriam Belchior

Luís Inácio Lucena Adams

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