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TST julga caso de empregada de empresa sucedida por ente público

5/9/2005


TST julga caso de empregada de empresa sucedida por ente público

De acordo com a 3ª turma do TST, a exigência de concurso, no caso de empregados de empresa incorporada por sociedade de economia mista não estão sujeitos à determinação constitucional de prévia aprovação em concurso público, ofende o princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade, no qual há ponderação dos princípios, das vantagens e desvantagens de sua aplicação.

A decisão favorece uma ex-funcionária do Agrobanco, cujo fundo de comércio foi incorporado em 1995 pelo Banco do Estado de Goiás S/A, antes da privatização. A segunda instância julgou nulo o contrato de trabalho da bancária, pois, por se tratar de sociedade de economia mista, a investidura da bancária em emprego público deveria ser feita mediante prévia aprovação em concurso público.

Nessa causa, contrapõem-se a exigência de concurso público, prevista na Constituição, e a intangibilidade da relação de emprego, estabelecida na CLT. O conflito poderia ser resolvido pela ótica da hierarquia de normas, porém, existem vários aspectos a ser ponderados nesse caso, afirmou a relatora, ministra Cristina Peduzzi. O BEG, observou, recorreu ao argumento de nulidade do contrato apenas no momento da demissão da empregada, “tudo no propósito de afastar a satisfação da obrigação trabalhista”.

Para a relatora, a exigência do concurso confere aplicabilidade aos princípios da isonomia e da moralidade administrativa, mas a adoção dessa regra, no caso, representaria afronta ao princípio da proporcionalidade, pois levaria à demissão de todos os empregados do banco sucedido. Nessa hipótese, a sucessão teria resultados “altamente desproporcionais, uma vez que, em contrapartida a eventuais ganhos obtidos nesse processo, seria necessário que os empregados da sucedida fossem todos afastados de seus empregos”. “Há evidente excesso, um agravo inútil aos direitos de cada um, que nenhuma culpa teve no processo de sucessão”.

Cristina Peduzzi propôs a compatibilização dos princípios como solução, pois “quando a isonomia e a moralidade administrativa, embora aparentemente afirmadas, atentaram contra a proporcionalidade, não se poderá cogitar de respeito aos princípios constitucionais, porque a violação de algum princípio constitucional é, na verdade, uma contrariedade a todo o ordenamento jurídico”.

A relatora considerou “radicalmente distinta”, a situação de quem ingressa no emprego público por concurso e a do empregado que está sujeito à sucessão de empregadores. Não se pode falar, nesse caso, de isonomia, afirmou. “Ao contrário, exigir concurso público é que fere o princípio da igualdade, na medida em que estende uma exigência própria àqueles que ingressam em emprego público para outros que, simplesmente, acompanharam uma sucessão e que em nada contribuíram para esse resultado”.

Em relação à moralidade administrativa, foi o BEG que atentou contra esse princípio, ao utilizar o argumento do concurso público para tornar o contrato nulo, avaliou Cristina Peduzzi. Foi um ato malicioso no intuito de afastar os direitos trabalhistas da bancária, ressaltou.

A ministra afirmou que “os empregados acompanharam a sucessão, como todo o patrimônio, inclusive o fundo de comércio que lhe é integrante”. “Não há, por isso, como conceber que, existindo um autêntico vínculo de emprego, seja possível a extinção do contrato de trabalho em razão da sucessão trabalhista, sobretudo porque a contratação da empregada (1985) ocorreu em data anterior à Constituição de 1988, que passou a exigir o concurso público para investidura em emprego público”. A incorporação do fundo de comércio de uma empresa por outra, mesmo que a sucessora seja sociedade de economia mista, não pode afetar os direitos do empregado”, disse.

Com os fundamentos do voto da relatora, a Terceira Turma do TST deu provimento parcial ao recurso da bancária e determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (18º Região), para novo julgamento do pedido de verbas trabalhistas, “afastando-se o fundamento da nulidade do contrato de trabalho”.

(RR 583918/1999)
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