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Falência de sociedade comercial não é decretada por dívida de baixo valor

STJ nega recurso interposto por empresa que pretendia ver decretada a falência de outra, devedora de duplicatas no valor de R$ 6.244,20.

7/7/2012

A 4ª turma do STJ negou recurso interposto por empresa que pretendia ver decretada a falência de outra, devedora de duplicatas no valor de R$ 6.244,20. De acordo com o entendimento, o princípio da preservação da empresa impede que valores inexpressivos de dívida provoquem a quebra da sociedade comercial.

A turma entendeu que a decretação de falência, ainda que o pedido tenha sido formulado na vigência do decreto-lei 7.661/45, deve observar o valor mínimo de dívida exigido pela lei 11.101/05, que é de 40 salários mínimos.

De acordo com os autos, o pedido de falência foi feito em 2001, sob a vigência do citado decreto-lei, cujo artigo 1º estabelecia: "“Considera-se falido o comerciante que, sem relevante razão de direito, não paga no vencimento obrigação líquida, constante de título que legitime a ação executiva".

Em 1º grau, o processo foi extinto vistto que o valor da dívida era inferior ao previsto na nova legislação falimentar. A decisão foi mantida em 2ª instância, entendendo o tribunal que deveria incidir o previsto na lei.

No RESp interposto no STJ, a empresa alegou que a falência, de acordo com o artigo 1º do decreto-lei 7.661, era caracterizada pela impontualidade no pagamento de uma obrigação líquida e não pela ocorrência de circunstâncias indicativas de insolvência.

O ministro Luis Felipe Salomão, relator da ação, analisou a questão sob o enfoque intertemporal e entendeu que a nova lei especificou que, se a falência da sociedade fosse decretada na sua vigência, seriam aplicados os seus dispositivos. "Assim, no procedimento pré-falimentar, aplica-se a lei anterior, incidindo a nova lei de quebras somente na fase falimentar", disse. Ele explicou, no entanto, que a questão deveria ser observada pela ótica da nova ordem constitucional, que consagra o princípio da preservação da empresa.

Para ele, a decretação da falência de sociedade comercial em razão de débitos de valores pequenos não atende ao correto princípio de política judiciária e, além disso, traz drásticas consequências sociais, nocivas e desproporcionais ao montante do crédito em discussão, tanto para a empresa, quanto para os empregados.

"Tendo-se como orientação constitucional a preservação da empresa, refoge à noção de razoabilidade a possibilidade de valores insignificantes provocarem a sua quebra, razão pela qual a preservação da unidade produtiva deve prevalecer em detrimento da satisfação da uma dívida que nem mesmo ostenta valor compatível com a repercussão socioeconômica da decretação da falência", sustentou.

Para ele, a decretação da falência de sociedade comercial em razão de débitos de valores pequenos não atende ao correto princípio de política judiciária e, além disso, traz drásticas consequências sociais, nocivas e desproporcionais ao montante do crédito em discussão, tanto para a empresa, quanto para os empregados.

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