Migalhas Quentes

Negada indenização a usuário que teve perfil falso criado no Facebook

Provedor não é obrigado a fiscalizar o conteúdo de todas as mensagens

20/8/2012

O Facebook Brasil não terá que indenizar usuário pela criação de um perfil falso com o nome dele. A 1ª câmara Cível do TJ/GO reformou decisão de primeiro grau, em que a empresa foi condenada a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais.

O colegiado entendeu que o provedor não é obrigado a fiscalizar o conteúdo de todas as mensagens enviadas de forma a prejudicar terceiros. "Atribuir ao Facebook o dever de supervisão do conteúdo de cada mensagem postada, por seus usuários, implicaria em uma forma de censura, conduta incompatível com a natureza dos serviços que presta", afirmou a desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi, relatora do processo.

Segundo a magistrada, não se afigura razoável atribuir ao facebook o conhecimento preliminar de todo o conteúdo postado por seus usuários e nem o dever de fiscalização ou controle por parte dos provedores de Internet.

A magistrada ainda ressaltou que a própria rede social contém aplicativo por meio do qual o usuário pode denunciar a existência de alteração irregular da página pessoal ou mesmo solicitar a exclusão, o que, inclusive, foi feito pelo autor do processo.

Veja abaixo a ementa da decisão.

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Ementa

Apelação Cível. Ação de Indenização por Danos Morais. Criação de Perfil Falso. Ofensa pelo Facebook. Ilegitimidade Passiva. Incidência do Código de Defesa do Consumidor. Fiscalização Prévia. Fato de Terceiro. Excludente de Responsabilidade. Inexistência do Dever de Indenizar. Honorário Advocatícios. Modificação.

1. Diante da moldura fática apresentada nos autos, é de se concluir pela legitimidade passiva da apelante, para responder aos termos da ordem judicial questionada.

2. Incide, no presente caso, o Código de Defesa do Consumidor, posto que, em se tratando da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço, regulada pelos artigos 12 a 14 da Lei nº 8.078/90, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento, consoante prescreve expressamente o artigo 17 do mesmo diploma legal.

3. A fiscalização prévia, pelo provedor de conteúdo, in casu, o Facebook, do teor das informações postadas na web por cada usuário não é atividade intrínseca ao serviço prestado, de modo que não se pode reputar defeituoso, nos termos do art. 14 do CDC, o site que não examina e filtra os dados e imagens nele inseridos.

 4. Em que pesem os argumentos sobre o possível dano moral sofrido pelo apelado, não se vislumbra responsabilidade do Facebook pela veiculação de fotos, informações e mensagens tidas como ofensivas, já que sendo um provedor de conteúdo, apenas disponibiliza na rede as informações encaminha­das por seus usuários e, no caso, tratando-se de perfil falso criado por terceiro, resta configurada conduta excludente da responsabilização prevista no Código Protecionista (fato de terceiro).

5. Face o novo deslinde dado à causa, inverto os ônus sucumbenciais, os quais ficarão inteiramente a cargo do autor/apelado. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença Reformada.

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