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Em crime de sonegação, ação penal só é possível com exaurimento do processo administrativo

22/9/2005


Em crime de sonegação, ação penal só é possível com exaurimento do processo administrativo

A Quinta Turma do STJ deu provimento ao recurso de R. de C. C. para trancar a ação penal contra ela por crime de sonegação fiscal, sem prejuízo de futura ação penal com o término do procedimento administrativo.

No caso, trata-se de recurso interposto contra decisão do TRF da 3ª Região que denegou habeas corpus impetrado com o mesmo propósito de trancamento da ação penal a que responde R. de C. C. Para isso, sustentou que falta à ação justa causa, por não se poder cogitar de crime de sonegação fiscal antes do encerramento do processo administrativo, momento em que se define se o tributo é devido e qual é o respectivo quantum.

Apontou, ainda, a ilicitude da prova utilizada, porque toda ela lastreada em informações da CPMF do ano de 1988. Alegou que, à época, o artigo 11 da Lei nº 9.311/96, em sua redação originária, vedava a utilização das informações obtidas através de cálculo e retenção da CPMF para a constituição de outros tributos, o que apenas se fez possível com a edição da Lei nº 10.174/2001.

Ao votar, o relator, ministro José Arnaldo da Fonseca, destacou que, na linha do que vem delineando o Supremo Tribunal Federal, somente é possível o início da ação penal em relação a crime de sonegação quando o procedimento administrativo em curso for definitivamente concluído, já que discutível, ainda, o lançamento tributário.

"In casu, comprova-se nos autos a controvérsia administrativo-fiscal, por onde a nova interpretação da Suprema Corte vem autorizando o trancamento da ação penal. Assim, recurso provido para trancar a ação penal por crime de sonegação fiscal, em sem prejuízo da futura ação penal, com o teérmino do procedimento administrativo", conclui o relator.


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