Migalhas Quentes

Prescrição das ações por abandono afetivo conta a partir da maioridade do interessado

Corte Superior reconheceu a ocorrência de prescrição em ação proposta por filho de 51 anos de idade.

26/9/2012

O STJ entendeu que o prazo prescricional das ações de indenização por abandono afetivo começa a fluir quando o interessado atinge a maioridade e se extingue, assim, o pátrio poder. A 4ª turma reconheceu a ocorrência de prescrição em ação proposta por filho de 51 anos de idade.

No caso, o filho buscava compensação por danos morais decorrentes de abandono afetivo e humilhações que teriam ocorrido quando era menor de idade. Sustentou que sempre buscou o afeto e reconhecimento de seu genitor que "negligenciou a educação, profissionalização e desenvolvimento pessoal, emocional, social e cultural de seu filho". O autor afirmou ainda que, mesmo sabendo quem era seu pai desde o nascimento, foi reconhecido apenas após 50 anos.

A arguição de prescrição suscitada pelo pai havia sido rejeitada por decisão interlocutória do juízo da 5ª vara Cível do foro Regional da Barra da Tijuca, no RJ. O pai recorreu ao TJ/RJ, que reconheceu a prescrição e julgou extinto o processo com resolução de mérito.

O filho recorreu ao STJ argumentando que o pai tem outros dois filhos aos quais dedicou cuidados emocionais e financeiros integrais, proporcionando-lhes "formação de excelência". De acordo com ele, enquanto conviveu com o pai, sofreu desprezo, discriminação e humilhações repetidas, o que lhe teria causado dor psíquica e prejuízo à formação da personalidade. Alegou também que só houve o reconhecimento da paternidade em 2007, por isso não se poderia falar em decurso do prazo prescricional.

O ministro Luis Felipe Salomão, relator, destacou que a ação de investigação de paternidade é imprescritível, tratando-se de direito personalíssimo, e a sentença que reconhece o vínculo tem caráter declaratório, visando acertar a relação jurídica da paternidade do filho, sem constituir para o autor nenhum direito novo, não podendo o seu efeito retroativo alcançar os efeitos passados das situações de direito.

De acordo com ele, o artigo 392, III, do CC/16, dispunha que o pátrio poder extinguia-se com a maioridade do filho, que, na vigência daquele código, ocorria aos 21 anos completos. "Nessa linha, como o autor nasceu no ano de 1957, fica nítido que o prazo prescricional fluiu a contar do ano de 1978, ainda na vigência do Código Civil de 1916, sendo inequívoco que o pleito exordial cuida de direito subjetivo, dentro do que o código revogado estabelecia como direito pessoal", afirmou.

Salomão ressaltou ainda que não é possível a invocação de prazo prescricional previsto no CC/02, em vigor. Isso porque, como o artigo 177 do CC/16 estabelecia que as ações pessoais prescreviam, ordinariamente, em 20 anos, e como o filho ajuizou a ação buscando compensação por alegados danos morais apenas em outubro de 2008, quando contava 51 anos de idade, fica nítido que operou a prescrição, ainda na vigência do código de 1916.

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