Migalhas Quentes

STJ suspende bloqueio de bens de deputado Aylton Gomes

Parlamentar teve R$ 960 mil bloqueados por determinação do TJ/DF.

15/10/2012

A ministra Eliana Calmon, do STJ, deferiu liminar para suspender o bloqueio de bens do deputado distrital Aylton Gomes. O pedido de bloqueio foi feito pelo MP após o deputado ser citado na operação Caixa de Pandora, da Polícia Federal.

O parlamentar teve R$ 960 mil bloqueados por determinação do TJ/DF. De acordo com a decisão da ministra, a indisponibilidade dos bens do deputado "pode causar dano de difícil reparação".

Calmon também ressaltou que o juízo de 1º grau "não tem competência para processar e julgar ACP por ato de improbidade administrativa, bem como ação cautelar a ela vinculada, movida contra o réu que tem foro especial por prerrogativa funcional."

Em outubro do ano passado, a TJ/DF bloqueou os bens de seis envolvidos no suposto esquema de corrupção revelado pela Caixa de Pandora. Entre eles estão os ex-governadores do Distrito Federal José Roberto Arruda e Joaquim Roriz e o delator do esquema, Durval Barbosa. A operação Caixa de Pandora investigou o esquema de pagamento de apoio político a parlamentares no período em que José Roberto Arruda foi governador do Distrito Federal.

O parlamentar é representado pelos advogados Leonardo Ranña e Ticiano Figueiredo, do escritório Figueiredo & Ranña Advogados Associados.

Veja abaixo a íntegra da decisão.

__________

MEDIDA CAUTELAR Nº 20.056 - DF (2012/0211919-8)
RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON
REQUERENTE : AYLTON GOMES MARTINS
ADVOGADO : LEONARDO FERNANDES RANNA E OUTRO(S)
REQUERIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

DECISÃO

Trata-se de medida cautelar ajuizada por Aylton Gomes Martins em face doMinistério Público do Distrito Federal e dos Territórios, objetivando destrancar o Recurso Especial que restou retido por força do disposto no art. 542, § 3º, do CPC, bem como atribuir efeito suspensivo ao referido recurso, a fim de se suspender os efeitos do acórdão recorrido que manteve decisão de 1º grau que recebeu a Ação Cautelar preparatória de Ação CivilPública por Improbidade Administrativa e determinou o bloqueio de bens de Deputado Distrital.

O requerente afirma que o acórdão proferido pelo TJDFT violou os arts. 113 do CPC e 61, § 4º, da LODF, bem como divergiu da jurisprudência recente do STJ. Afirma que "exerce o cargo de Deputado Distrital desde dezembro de 2006, quando foi diplomado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal para a Legislatura 2007/2010, tendo sido posteriormente reeleito para o mandato de 2011/2014, mantendo-se, portando, nessa condição até os dias de hoje" (fl. 11, e-STJ).

Defende que "a Lei Orgânica do Distrito Federal é expressa em estabelecer no seu art. 61, § 4º, a competência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios para julgar os Deputados Distritais" (fl. 11, e-STJ). Questiona a manutenção de decisão que determinou a indisponibilidade dos seus bens até o limite de R$ 960.000,00 (novecentos e noventa mil reais).

Ao final, formula os seguintes pedidos (fls. 15-16, e-STJ):

i) que seja deferida liminar, inaldita autera pars, para determinar o imediato processamento do recurso especial sobrestado, bem como para atribuir efeito suspensivo ao Recurso Especial e determinar a imediata suspensão do acórdão recorrida e da decisão da 2ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal que recebeu Ação Cautelar e Ação de Improbidade Administrativa ajuizadas contra Deputado distrital;

ii) Requer também que a liminar seja deferida para que se determine o imediato sobrestamento da Medida Cautelar e da Ação Civil Pública nº 2011.01.1.026887-0, que encontram-se em tramitação na 2ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal, até o julgamento final do recurso especial.

iii) Sendo deferida a liminar, que seja enviado Ofício ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios para informar a suspensão do acórdão recorrido e da decisão que recebeu a inicial do presente processo e que deferiu ordem de bloqueio de bens.

iv) A intimação/citação das Requeridas para, querendo, contestar novamente a presente ação, no prazo legal.

v) A procedência da presente ação, determinando-se definitivamente o processamento do recurso sobrestado e a suspensão do Acórdão sob comento, até final julgamento do Recurso Especial por este colendo STJ.

É o relatório.

DECIDO.

A jurisprudência do STJ tem admitido a utilização da medida cautelar para destrancar recurso especial retido por força do art. 542 § 3º, do CPC, bem como lhe atribuir efeito suspensivo, como medida excepcionalíssima, reservada às hipóteses em que se constata, de plano, ser inaceitável a solução emprestada pelo acórdão recorrido a justificar imediata intervenção do juízo ad quem.

A medida liminar pleiteada pressupõe a demonstração do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional sob pena de sua ineficácia, bem como, na caracterização do fumus boni juris, consistente na plausibilidade jurídica do direito alegado, na esteira da jurisprudência prevalente neste Superior Tribunal de Justiça.

Fixadas essas premissas, a pretensão deduzida na inicial da presente Medida Cautelar merece deferimento cautelar imediato e provisório.

Há plausibilidade nas alegações deduzidas, porquanto nos termos de consolidado entendimento desta Corte, deve prevalecer o foro por prerrogativa de função, aplicável a Ações Civis Públicas por Ato de Improbidade Administrativa, quando houver a possibilidade de a autoridade investigada perder o cargo ou o mandato (EDcl no AgRg no Ag 1404254/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 06/03/2012, DJe 09/03/2012; Rcl 4.927/DF, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe 29/06/2011; AgRg na Sd 208/AM, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, Corte Especial, DJe 12/05/2010; Rcl 2.790/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, DJe 04/03/2010).

Neste caso, há, ainda, o periculum in mora exsurgente da iminente indisponibilidade de bens deferida pelo Juízo de primeira instância, o que pode causar dano de difícil reparação, sendo razoável, portanto, que se aguarde a análise e o julgamento do Recurso Especial, para que se efetive, eventualmente, tal medida; assim é porque o Juízo de 1º Grau, segundo orienta o STJ, não tem competência para processar e julgar Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa, bem como Ação Cautelar a ela vinculada, movida contra réu que detém foro especial por prerrogativa funcional, no caso, Deputado Distrital.

Diante do exposto, defiro a liminar para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial, até o seu julgamento, determinando o seu imediato processamento. Comunique-se com urgência ao egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

Cite-se o requerido para apresentar contestação.

Após, ouça-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 09 de outubro de 2012.

MINISTRA ELIANA CALMON

Relatora

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