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Recurso interposto no prazo deve ser conhecido mesmo com devolução tardia de processo

Processo – retirado da secretaria para vista de um dos advogados – foi devolvido atrasado, em data posterior ao prazo.

27/10/2012

A 7ª turma do TST determinou o retorno de um processo para o TRT da 2ª região, que não o julgou alegando intempestividade (perda de prazo) do recurso. Apesar de o recurso ter sido protocolizado, por meio eletrônico, dentro do prazo legal, o processo –retirado da secretaria para vista de um dos advogados – foi devolvido atrasado, em data posterior ao prazo.

Segundo a Regional, que não conheceu do recurso, a devolução dos autos fora do prazo incorreria em violação do artigo 195 do CPC.

O autor da ação recorreu ao TST para ter seu recurso julgado. Destacou que o artigo 195 do CPC não autoriza o órgão julgador a não conhecer do recurso pelo motivo apontado.Alegou violação aos artigos 5º, LIV e LV, da CF/88; 3° da lei 11.419/06 e 195 do CPC.

Conforme o relator da matéria na 7ª turma, ministro Pedro Paulo Manus, "não se conclui que a disposição do Código Processual Civil autorize o reconhecimento da intempestividade do recurso protocolizado dentro do prazo legal, quando ocorrera devolução tardia dos autos à secretaria".

Observou que sua infração condiciona-se ao advogado e não à parte. Citou precedentes do TST que expressam a hipótese do retorno em atraso de autos ser passível de punição disciplinar.

A turma então decidiu, por unanimidade, afastar a intempestividade do recurso ordinário, por cerceamento de defesa, e determinar o retorno do processo ao TRT, a fim de que seja analisado o mérito.

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