Migalhas Quentes

Consumidor da Fiat pode adquirir veículo em concessionária de sua preferência

Montadora concede benefícios às concessionárias em razão de vendas realizadas dentro de suas áreas de concessão.

10/12/2012

A juíza de Direito Claudia Felix de Lima, da 20ª vara Cível de SP, deferiu liminar para que a Fiat se abstenha de conceder benefício direto ou indireto para seus concessionários em razão da comercialização de veículos, peças ou serviços a consumidores que residam dentro da sua área de concessão.

A magistrada também determinou que a ré explicite no contrato de concessão a impossibilidade de o concessionário recusar a venda a consumidor domiciliado fora de sua área de concessão ou de exigir que o consumidor declare falsamente residir na área demarcada.

A Fiat também terá que informar com destaque na primeira página de seu site que o consumidor pode adquirir o veículo na concessionária de sua preferência.

Veja a íntegra da decisão.

__________

DESPACHO

Processo nº: 0070830-65.2012.8.26.0100

Classe - Assunto: Ação Civil Pública - Obrigação de Fazer / Não Fazer

Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

Requerido: Fiat Automoveis S.A

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Claudia Felix de Lima

Vistos.

1. Com isenção de custas.

2. Cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público em face de Fiat Automóveis S.A., na qual o autor formula pedido de concessão de medida liminar para determinar que a ré se abstenha de conceder benefício direto ou indireto para seus concessionários em razão da comercialização de veículos, peças ou serviços a consumidores que residam dentro da área de concessão; explicite no contrato de concessão a impossibilidade de o concessionário recusar a venda a consumidor domiciliado fora de sua área de concessão ou de exigir que o consumidor declare falsamente residir na área demarcada; e informe com destaque na primeira página de seu site que o consumidor pode adquirir o veículo na concessionária de sua preferência.

Os requerimentos liminares devem ser deferidos porque presentes os requisitos legais para tanto.

A apuração dos fatos iniciou-se após representação feita por consumidor, sendo que a ré se recusou a assinar termo de ajustamento de conduta com obrigações semelhantes às ora requeridas.

De outra banda, caso não concedida a medida, inquestionável o risco de dano de difícil reparação, ante a possibilidade de novas restrições de compra aos consumidores queiram adquirir veículos nos locais em que encontrem os preços mais atrativos, direito este legalmente assegurado, em especial no Código de Defesa do Consumidor e na Lei 6.729/79.

Isto posto, DEFIRO a medida liminar, nos exatos termos do requerido no item 1 de fls. 16/17 (Dos Pedidos).

3. Cite-se a ré para contestar, no prazo de 15 dias, sob pena de se presumirem aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, anotado no mandado que o processo seguirá rito ordinário (CPC, arts. 282 e ss.).

Int.

São Paulo, 06 de dezembro de 2012.

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