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Acordo extrajudicial firmado sem advogado, antes da MP 2.226/01, deve pagar honorários advocatícios

14/10/2005


Acordo extrajudicial firmado sem advogado deve pagar honorários advocatícios

Acordo extrajudicial firmado sem advogado, feito antes da Medida Provisória 2.226/01, deve pagar honorários advocatícios. O entendimento é da 5ª Turma do STJ, que negou recurso da União contra decisão que a condenava ao pagamento desses honorários. A ação visava à incorporação do servidor no reajuste de 28,86%, mas foi realizada transação entre as partes, dando fim à causa. Para a União, no entanto, como o acordo foi firmado sem a participação dos advogados, não caberia a ela o pagamento da verba honorária. O Tribunal Regional Federal da 4a Região decidiu em sentido contrário ao entendimento da União, que recorreu então ao STJ.

O ministro Arnaldo Esteves Lima explicou que, apesar de o artigo 6° da Lei 9.469/97, inciso II, estabelecer que, em acordo extrajudicial entre as partes, cada qual será responsável pelos honorários de seus respectivos advogados, esse artigo só foi acrescentado pela MP 2.226, que entrou em vigor apenas em 4 de setembro de 2001. "As disposições nele contidas", segue o ministro, "por possuírem reflexos na esfera jurídico-material das partes, aplicam-se tão somente aos acordos celebrados a partir de sua edição. Destarte, devidos os honorários no presente caso, porquanto o ajuste foi realizado em momento anterior à entrada em vigor da MP 2.226/01."
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