Migalhas Quentes

Instituição financeira indeniza em R$ 150 mil gerente acusado de improbidade

Após ser acusado de improbidade, ele foi demitido por justa causa. Contudo, a demissão foi revertida em decisão judicial por ausência de provas.

31/7/2013

A 1ª turma do TST determinou que o Banco do Brasil indenize em R$ 150 mil um gerente da cidade de Breves/PA por danos morais. Ele havia sido acusado de improbidade, sendo em seguida, demitido por justa causa. Contudo, a demissão foi revertida em decisão judicial por ausência de provas.

Admitido como caixa em 1975, o bancário foi demitido em 2005 como resultado de um inquérito administrativo aberto pela instituição, na qual ele foi acusado de ato de improbidade, mau procedimento, negociação por conta própria, desídia e indisciplina.

O bancário ajuizou reclamação trabalhista pedindo indenização por danos morais. A sentença afirmou que não ficou provado que ele praticara qualquer ato que justificasse a sua demissão. De acordo com a decisão, a atitude do banco foi ilícita, nos termos do art. 186 do CC, sujeita, portanto, à reparação.

Contudo, o TRT da 8ª região reformou a sentença por entender que a alteração na modalidade de dispensa, de motivada para imotivada, por si só não determinaria a ocorrência de dano moral. Para o TRT, a indenização não pode derivar da reversão quanto à espécie da rescisão, mas sim dos atos praticados pelo empregador quando da apuração dos fatos. Ou seja, há o direito de indenização quando há "constrangimentos, perseguições ou humilhações no processo de verificação dos fatos e se foi dado ou não ao acusado possibilidade de ampla defesa, assim como se não houve a publicidade do processo".

O Banco do Brasil alegou que chegou a afastar o funcionário para melhor apreciação dos fatos e para evitar constrangimentos com os colegas. Embora não tenha ocorrido a quebra de sigilo, os boatos se espalharam uma vez que o município em que ocorreram os fatos é pequeno.

O bancário recorreu, então, ao TST, que apresentou um entendimento diferente. Para o ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator do processo, a justa causa sob a acusação de ato de improbidade, ainda que tenha tido pouca publicidade, ofendeu os direitos de personalidade do funcionário. "A reversão da justa causa judicialmente, porque não provada a falta grave imputada ao empregado, leva ao reconhecimento automático de que houve agravo a direitos personalíssimos do empregado", afirmou.

Apontando violação ao art. 5º, incisos V e X, da CF, o voto do relator foi acompanhado por unanimidade na 1ª turma.

Veja a íntegra do acórdão.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

Cerca de 1/4 dos advogados desempenha outra atividade profissional

30/4/2024

Pablo Marçal promete US$ 1 mi a quem achar ação movida por ele; advogado encontra e cobra

2/5/2024

45% dos advogados brasileiros têm renda de até R$ 6,6 mil

30/4/2024

Home office é realidade para 43% dos advogados

30/4/2024

Apesar de profissão estressante, só 14% dos advogados fazem terapia

2/5/2024

Artigos Mais Lidos

O julgamento das ADIns 2.110 e 2.111 e a revisão da vida toda

30/4/2024

Prova de vida 2024: Saiba tudo aqui

30/4/2024

Cuidado com os embargos de declaração, pois pode não haver segunda chance!

2/5/2024

As consequências legais de condutas contrárias à boa-fé processual

30/4/2024

Tornando-se aliados-chave na luta contra a corrupção: O papel dos whistleblowers nos EUA

30/4/2024