Migalhas Quentes

Verba de ação trabalhista em aplicação financeira é impenhorável

Decisão é da 1ª turma do STJ.

24/4/2014

A 1ª turma do STJ garantiu a impenhorabilidade de valores decorrentes de ação trabalhista, que estavam aplicados por mais de dois anos em fundos de investimento. De acordo com a decisão, a aplicação dessas verbas não acarreta a perda de sua natureza salarial e, portanto, da garantia da impenhorabilidade assegurada pelo CPC.

No caso, o interessado é um dos denunciados na chamada Operação Rodin, que investigou supostas irregularidades no Detran do RS. No curso da ação civil pública por improbidade administrativa, o juiz determinou que todos os seus bens fossem colocados em indisponibilidade, para assegurar uma futura execução em caso de ressarcimento de dano ao erário.

O réu juntou documentos para demonstrar que havia recebido valores referentes a uma reclamatória trabalhista, no total de R$ 313.376,99, depositados em duas parcelas, em junho de 2006 e julho de 2007.

Patrimônio

No entanto, o juiz deferiu o levantamento de apenas R$ 7.526,56, referentes ao segundo depósito. Para ele, como estava depositada no banco havia mais de dois anos, a verba referente ao primeiro depósito já não detinha mais o caráter alimentar. E, sendo patrimônio, seria viável a constrição.

O réu recorreu ao STJ, argumentando que, se os valores decorrentes de reclamatórias trabalhistas têm natureza alimentar, incide a impenhorabilidade prevista no artigo 649, IV, do CPC, e não é possível a indisponibilidade de que trata o artigo 7º da lei 8.429/92.

Ao avaliar o caso, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho  considerou que "o uso que o trabalhador faz do seu salário, aplicando-o em qualquer fundo de investimento ou mesmo numa poupança voluntária, na verdade é uma defesa contra a inflação e uma cautela contra os infortúnios, de maneira que a aplicação dessas verbas não acarreta a perda da sua natureza salarial, nem da garantia de impenhorabilidade".

Entendimento foi seguido pela maioria dos ministros.

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