Tributarista. Diretor da LZ Fiscal. Articulista da IOB, Thomson Reuters entre outras. Membro da Associação Paulista de Estudos Tributários e do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário.
Quando o bem importado for considerado sem similar nacional, o ICMS na importação pode ser diferido. Já a saída interestadual deste bem não se enquadra na alíquota de 4%.
Com a extinção do ICMS em 2033, a compensação desses créditos com o IBS dependerá de aprovação estadual e levará 20 anos. Recomenda-se que empresas otimizem o uso de seus créditos antes da transição.
Reforma tributária: mais impostos, mais complexidade, menos autonomia. Comitê Gestor controlará recursos por 50 anos. Serviços, educação e imóveis pagarão a conta.
Se a tecnologia a ser desenvolvida irá permitir da cobrança antecipada dos imposto, entendemos que deverá também permitir a devolução automática dos créditos.
A reforma tributária, ao cobrar o imposto no local de destino, irá trazer mudanças na geografia econômica do país, e ondas migratórias para os polos onde as empresas estiverem instaladas.
Fizemos uma reforma tributária centralizadora, de forma vertical. Poderíamos ter feito uma reforma unificadora de regras entre todos os Estados e municípios, de forma horizontal.
A PLP 108/24 faz lembrar a lei kandir, que adiou o direito a crédito por décadas até torná-lo inviável, ampliando riscos contábeis e conflitos jurídicos.
O governo precisa cortar gastos. Um dos primeiros itens lembrados são os chamados "gastos tributários". Neste artigo vamos discorrer sobre alguns “gastos tributários” nos impostos sobre consumo.
A retenção na fonte do IBS e CBS irá ocorrer diretamente através de descontos na conta corrente bancária quando do recebimento dos recursos financeiros.
A tributação sobre lucros ou dividendos já existiu no Brasi, até 1995, quando passou a ser isenta e substituida pelo adicional do impostode renda sobre o lucro de 10%.
No Estado de São Paulo, após a apropriação do crédito acumulado de ICMS, é possível transferir o crédito para o pagamento de fornecedores na compra de caminhões.
A empresa classificado com "bom contribuinte" consegue criar um fluxo financeiro entre o mês de apuração do crédito acumulado e o mês da efetiva perceçpção destes recursos retornando para o caixa da emrpesa, o que ocorre mediante obtenção de Regime Especial concedido pela Fazenda Estadual Paulista.
A reforma tributária introduz o "Split Payment", um sistema de pagamento dividido onde impostos são cobrados antecipadamente junto com o pagamento do bem ou serviço. A interconexão entre a nota fiscal eletrônica e os meios de pagamento permitirá essa divisão automática.
Com a reforma tributária prevista no PLP 68/24, o IBS e a CBS incidirão sobre a diferença entre compra e venda de imóveis, com alíquota de 15,9%. Empresas antes isentas de ICMS e ISS terão aumento na tributação.
O IBS, que unifica ISS e ICMS, será gerido pelo Comitê Gestor, com arrecadação e distribuição para Estados e Municípios. Cada ente fixará sua alíquota, podendo variar da alíquota de referência de 26,5%.
Os créditos do PIS e Cofins não utilizados até sua extinção em 2027 poderão ser compensados com a CBS ou outros tributos, ou restituídos. Empresas no regime cumulativo poderão apropriar créditos presumidos do estoque de 01/01/2027.
O "Split Payment" no PLP 68/24 divide o pagamento entre vendedor e autoridades fiscais. Fornecedores devem informar valores de IBS e CBS na nota fiscal, enquanto bancos calcularão retenções e recolherão valores correspondentes.
O setor de serviços, essencial para o desenvolvimento e urbanização, abrange uma ampla gama de áreas como tecnologia, transporte, advocacia e turismo, impactando emprego e tributação.
Reforma tributária propõe Comitê Gestor para arrecadar e distribuir recursos sem clareza nos critérios, centralizando poder sobre Estados e municípios.
A reforma tributária propõe uma alíquota de 10,6% de impostos sobre insumos agrícolas como sementes, ração animal e adubos, conforme o PLP 68/24. Estes insumos atualmente são isentos de ICMS, PIS e Cofins.
IBS (fusão do ISS e ICMS) e CBS (fusão do PIS/Cofins e IPI) incidem sobre consumo de bens e serviços, mas materiais de uso e consumo não dão direito a crédito. A reforma tributária mantém essa limitação.
O PL 28/24, introduz novidades como créditos de IBS e CBS somente após pagamento e cinco modalidades de pagamento. IBS e CBS devem ser apurados separadamente, sem compensação cruzada de créditos. Alíquotas zero mantêm créditos subsequentes, enquanto imunidade e isenção anulam créditos anteriores proporcionalmente
A EC 132/23 transfere a administração do imposto aos estados e municípios para o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, entidade com independência técnica e orçamentária, composta por membros eleitos.
A tragédia no RS destaca a eficácia da iniciativa privada em desastres. Levanta questões sobre federalismo fiscal, uso de recursos públicos e necessidade de atualizar infraestrutura diante das mudanças climáticas. A reforma tributária deve considerar essas prioridades.
O artigo discute a extinção do ICMS na reforma tributária e seus reflexos nos saldos credores. Alerta para a atenção necessária caso o saldo da conta ICMS a recuperar não seja zerado a cada apuração.
Emenda Constitucional 132 de 20/12/23: Reforma tributária propõe o IBS, substituindo ICMS e ISS, com alíquota única nacional e mínimo definido pelo Senado.
A Emenda 132/23 estabeleceu diretrizes para a reforma tributária, com alterações na Constituição. O ICMS terá mudanças graduais a partir de 2029, preocupando empresas com o tratamento dos saldos credores, que poderão ser compensados com o IBS em parcelas mensais após homologação prévia.
ICMS antecipado na importação exige decisão sobre qual Estado recolher. Regra: recolhimento no Estado destino, onde está o adquirente da mercadoria. Aguarda regulamentação da EC 132/2023 sobre reforma tributária.
Transferir créditos acumulados de ICMS entre empresas é possível com autorização da Receita Estadual, trazendo vantagens de redução de custos e recuperação financeira. Restrições e limites são comuns.
Substituição Tributária - ST no ICMS envolve recolhimento antecipado, simplificando fiscalização em tributos plurifásicos. Contribuinte Substituto antecipa ICMS, enquanto o Substituído circula mercadoria já tributada. ST pode ocorrer 'para frente' ou 'para trás'.
Importação por encomenda, regulamentada pela Receita Federal, envolve a importação de mercadorias estrangeiras pela pessoa jurídica importadora para revenda ao encomendante. A IN RFB 1861/18 estabelece requisitos, distinguindo-a da importação por conta própria.
Guerra fiscal refere-se à competição entre estados por investimentos, resultando em autonomia para definir impostos. O Confaz busca consenso, mas redução tributária continua a atrair investimentos, fábricas e empregos.
A incidência do ICMS nas transferências internas de mercadorias, discutida devido à ADC 49 do STF, permanece inalterada na prática. O Convênio 178/2023 do Confaz regulamentou a situação, mantendo o débito na empresa remetente e o crédito na destinatária.
Sob a Reforma Tributária (EC 132/23), saldos credores de ICMS devem ser homologados pelos entes federativos para aproveitamento. Após homologação, podem ser compensados com o IBS em 240 parcelas mensais (Art.133, Art.3º da CF).
Impostômetro atingiu R$ 3,05 trilhões em tributos no Brasil em 31/12/23, com ICMS representando 20%. No entanto, os investimentos em infraestrutura pública diminuem, refletindo-se no caos no trânsito das rodovias, apesar dos recordes de venda de veículos e arrecadação.
A Portaria SRE 65/2023 substituiu a regulamentação anterior do e-CredAc no Estado de São Paulo, permitindo agora a liquidação de débitos fiscais com crédito acumulado de ICMS, inclusive de terceiros, uma novidade trazida pelo § 7º do Artigo 32.
O Brasil possui 65% de seu território coberto por florestas, sendo o segundo país com maior área florestal no mundo. Apesar disso, o agronegócio representa um pilar essencial da economia, absorvendo um em cada três empregos no país, contribuindo com 25% da arrecadação de tributos e constituindo metade das exportações.
Conseguiremos colocar em prática a não cumulatividade ampla prevista na reforma tributária, que abrange não só o ICMS, mas também o ISS, o PIS, COFINS e IPI?
É do conhecimento de todos que aumento de carga tributária gera além da fuga de investimentos, queda nos índices econômicos. E o Brasil não precisa seguir o exemplo dos seus vizinhos.
A proposta não traz de forma clara como irá ocorrer a devolução destes créditos para as empresas. Lembrando que hoje, metade dos créditos de ICMS nunca é devolvido.
Diferentemente das demais, na PEC 46, cada Estado cobra e recebe seu imposto, no entanto com legislação naciona única. O mesmo ocorre com o ISS onde a PEC 46 prevê unificar as 5.570 legislações do ISS em um ISS nacional, preservando a autonomia de cobrança de cada município.
Unificar e uniformizar alíquotas, em nossa opinião, é abrir mão destes princípios, ao não respeitar as diferenças regionais, abrindo caminho para nada mais além de simples majoração infinita de tributos, fortalecendo o poder do Estado e enfraquecendo ainda mais os que dele dependem.
Historicamente, o estoque de créditos de ICMS tem aumentado, sem que sejam devolvidos para as empresas. Se a reforma tributária fala em crédito amplo, é preciso também que assegure quando e como estes créditos serão devolvidos para as empresas.
À primeira vista, tudo bem ter saldo credor do imposto, pois o raciocínio é feito da seguinte forma, tem-se a redução das saídas, e tem-se saldo credor do imposto, portanto tudo certo na minha atividade, deve pensar o gestor.
Para a composição destes arquivos digitais se torna necessário a elaboração de software próprio que possa conversar com as áreas de compras, produção, estoque, contabilidade e departamento fiscal, gerando os arquivos no formato exigido pela SEFAZ é uma das etapas do processo.
O conhecimento adequado do Regulamento do ICMS, para elaboração das petições demonstrando a formação, e base legal que permite a manutenção do crédito acumulado, serão indispensáveis para conduzir a empresa ao êxito deste processo na esfera administrativa, sem necessidade de ação judicial.
Para cálculo do ICMS importação, devem ser acrescidos ao valor aduaneiro, o imposto de importação, o IPI, o PIS e COFINS, as taxas Siscomex o Frete Terrestre no País de Origem, o Frete Marítimo, e todas as demais despesas ocorridas até a mercadoria chegar ao recinto alfandegário para seu desembaraço.
O sucessivo acúmulo de saldo credor de ICMS, enquanto não compensado ou ressarcido, tem sido, portanto um péssimo negócio para as empresas, em face do custo financeiro e do lucro fictício que gera.
Nada temos nas propostas possa nos acenar com um horizonte de redução de impostos, ainda que a longo prazo. Temos sim, é uma tentativa da União de ficar com a maior fatia do bolo da arrecadação de impostos.
Denomina-se Regime Especial, a permissão concedida a determinado contribuinte para que este adote certos procedimentos que visem a facilitar o cumprimento de suas obrigações tributárias principais e acessórias.
Tributo é o instrumento mais relevante no exercício do poder. Uma verdadeira reforma tributária deve não apenas simplificar, mas impedir o avanço da faminta e insaciável máquina arrecadadora estatal.
É muito importante que esta nota fiscal emitida pelo contribuinte substituído informe o valor utilizado como base de cálculo do ICMS utilizado pelo contribuinte substituto que efetuou a retenção.
Muitas empresas desconhecem o fato de que o saldo credor que estão acumulando pode ser utilizado para pagamento do próprio ICMS importação, após aprovado e reconhecido pelo Fisco.
No Estado do Espírito Santo, a lei 11.001/19 autoriza a utilização e a transferência de crédito acumulado de ICMS para terceiros estabelecendo os limites e procedimentos para tal.
A transferência de saldo credor para pagamento do ICMS a pagar é permitida entre estabelecimentos da mesma empresa, desde que situadas no Estado do Rio de Janeiro.
O contribuinte detentor de créditos acumulados, deverá primeiramente habilitar-se e também habilitar seus créditos passíveis de transferência junto a este Sistema.
As operações de transferência de crédito do Imposto, são benéficas, tanto para as empresas Cedentes (vendedoras do crédito acumulado), os quais conseguem reaver os recursos que lhes são devidos, quanto benéficas também para as empresas Cessionárias (compradoras do crédito acumulado), pois conseguem reduzir a sua carga tributária, através do deságio pactuado.
A Receita Federal do Brasil através das Instruções Normativas 1.861/18 e 2.101/22, estabelece as regras para importação nas modalidades importação por encomenda e também na modalidade importação por conta e ordem de terceiros.
Quanto maior o número de empresas com acúmulo de saldo credor, ou credoras do fisco Estadual, maior a arrecadação, pois uma havendo uma empresa com saldo credor, significa que outras empresas não utilizaram este imposto para compensar seus débitos e consequentemente acabaram recolhendo, considerando-se o conjunto de contribuintes, um valor de ICMS integral ou a maior.
Toda e qualquer transferência de crédito acumulado somente tem validade com o despacho decisório concessivo ou regime especial exarado pela autoridade fazendária competente, do Estado de Minas Gerais, o qual dará a segurança e legitimidade necessária na operação.
Milhares de reais vão ficando esquecidos, prescritos e definitivamente perdidos, ao passo que estes recursos fariam diferença significativa se estivessem no caixa das empresas, gerando investimentos e empregos.
A IN RFB 2101/22 flexibilizou as modalidades de importação para as pessoas físicas criando condições para que estas possam ser realizadas por qualquer pessoa física interessada.
É importante analisarmos a viabilidade da unificação do ISS dos Municípios com ICMS dos Estados, vez que estes já vivem em constante conflito de competência, cada qual querendo puxar a arrecadação para si, sobre o que deve ser tributado pelo ISS e o que deve ser tributado pelo ICMS, vez que a letra “s” de ICMS também engloba serviços.
O detentor do crédito acumulado, não precisa ser obrigatoriamente o adquirente da mercadoria, para fins de emissão da GCOMP – Guia de Compensação com Crédito Acumulado, quando do pagamento do ICMS importação.
Verifica-se que o Programa “Nos Conformes”, não estabelece um prazo determinado para que o crédito acumulado daquele contribuinte enquadrado nas pontuações “A+” “A” e “B” seja liberado.
A utilização de créditos de ICMS de terceiros para pagamento do ICMS importação traz benefícios para compradores (cessionários) e vendedores (cedentes), pois a empresa que tem o crédito reconhecido e aprovado pela Fazenda vai reaver os valores a que tem direito, já a empresa que for fazer uso do crédito para compensar o imposto irá reduzir a sua carga tributária.
O Agronegócio, mola mestra da economia da nação, e toda a sua cadeia fornecedora, a exemplo dos demais setores essenciais, tem a incidência de ICMS abrandada em função desta essencialidade.
Apesar de incidir sobre as vendas, no cálculo do valor a pagar desconta-se o valor pago anteriormente por ocasião das compras, recolhendo-se aos cofres públicos a diferença.
A cobrança antecipada do ICMS nas importações, pode ser quitada mediante a compensação na via administrativa do débito deste imposto com o crédito acumulado (inclusive de terceiros), diminuindo o desembolso de caixa e refletindo no custo das importações.
A doutrina brasileira, nos aponta os princípios fundamentais para a noção do Estado Democrático de Direito, são eles os princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade.
O diferimento representa a exclusão da oneração tributária da operação, tendo efeito financeiro igual ao da isenção ou outras formas de não incidência.
O Crédito Acumulado do ICMS encontra resistências e escassa legislação na maioria do Estados, quando se trata de ressarci-lo para as empresas. Para que uma transferência seja válida é necessária a expressa autorização prévia expedida pela Fazenda Estadual em processo administrativo fiscal previsto no Regulamento do ICMS. No Estado de São Paulo, o uso correto do disposto no RICMS, pode acelerar esta monetização junto a SEFAZ, sem necessidade de ação judicial.
O Projeto de Lei Complementar 283/20 estabelece um teto máximo para cobrança antecipada do ICMS Substituição Tributária, bem como a devolução destes valores pagos a maior em até seis meses.
A chamada “Tese do Século” não alterou a sistemática da não Cumulatividade do PIS e Cofins. Nada muda para as empresas que não tenham sentença judicial definitiva, enquanto a Receita Federal não mudar as regras vigentes.
Recentemente, o STF pacificou o entendimento de que não incide ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte, mesmo que situados em unidades da federação diferentes.
Ao invés de reformas e emendas num sistema obsoleto, arcaico e ineficaz, precisamos da construção de um novo modelo tributário, justo e eficiente na arrecadação e aplicação dos impostos.
Empresas com saldo credor do imposto, são uma forma cada vez mais utilizada pela Fazenda Estadual para aumentar a sua arrecadação. Justamente por este motivo é que ela impõe uma série de restrições para que estes contribuintes possam reaver os valores a que tem direito.
Em uma reforma tributária considerada justa, aquilo que é produzido em determinado município, ou região, deve em nossa opinião, ter a parte maior do fruto do seu imposto gerado ficar no local onde foi produzido.
Com obtenção de regime especial para pagamento do ICMS importação, concedido pela Fazenda Estadual, através das operações de importação por conta própria ou de terceiros, é possível recuperar financeiramente o crédito acumulado do imposto e reduzir a carga tributária para as importadoras.
Através de processo administrativo, portanto, sem precisar recorrer ao judiciário, e desde que corretamente conduzido dentro das normas do Regulamento do ICMS, as empresas credoras do Fazenda Estadual Paulista conseguem recuperar os recursos financeiros do crédito acumulado do ICMS, melhorando sua saúde financeira.
Várias são as hipóteses existentes responsáveis por tornar as empresas credoras do fisco estadual, no que diz respeito ao acúmulo de saldo credor de ICMS.
Um número cada vez maior de contribuintes, por ter recolhido imposto a maior, torna-se credor do Fazenda Estadual. O crédito acumulado após apropriado passa a equivaler a dinheiro.
É preciso autorização expressa do contribuinte para que os créditos pleiteados possam ser utilizados para pagamento de eventuais débitos, para, ao final, o saldo positivo remanescente possa retornar ao caixa da empresa.
A importância das empresas buscarem o ressarcimento de crédito acumulado de ICMS
A Guerra dos Portos.
A Unificação dos Impostos com a Reforma tributária.
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Gerenciamento da carga tributária: como é feito atualmente e será com a reforma tributária.
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