A reforma tributária e os bens de capital no Brasil
Os bens de capital passarão a ter alíquota integral de IBS e CBS, e não mais a redução de base de cálculo atualmente prevista no Convênio ICMS 52/91. O custo da nota fiscal irá aumentar.
segunda-feira, 17 de agosto de 2026
Atualizado às 18:53
A desoneração de bens de capital da indústria e agricultura
Até a extinção total do ICMS em 2033, o Convênio ICMS 52/91, é uma das normas fiscais mais importantes do Brasil, responsável por conceder redução da base de cálculo nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, e máquinas e implementos agrícolas.
Essa desoneração de bens de capital barateia os investimentos produtivos, impulsionando a indústria e o agronegócio nacional. Fundamenta-se no princípio constitucional da essencialidade. Como esses maquinários são indispensáveis para o país, recebem tributação menor para baratear alimentos, gerar empregos e modernizar as fábricas brasileiras.
A Constituição Federal de 1988 estabelece que o ICMS poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços. Isso significa que: produtos essenciais para a sociedade e para o desenvolvimento do país devem ter uma carga tributária menor, enquanto produtos supérfluos (como cigarro e bebidas) devem ter uma carga tributária maior.
Ao aplicar o Convênio 52/91, o legislador tributário utilizou exatamente esse critério de essencialidade:
- Máquinas e implementos agrícolas: são fundamentais para a produção de alimentos, barateando o custo da cesta básica e impulsionando o agronegócio (um dos motores da economia brasileira).
- Equipamentos e máquinas industriais: são bens de capital indispensáveis para a modernização das fábricas, geração de empregos, aumento da produtividade nacional e inovação tecnológica.
O que muda com a reforma tributária
Em 2029, inicia-se a transição gradual do ICMS para o IBS. As máquinas e implementos agrícolas, assim como os equipamentos e máquinas industriais não continuarão tendo redução da base de cálculo. O modelo de concessão de incentivos fiscais por meio de redução da base de cálculo será totalmente extinto no novo sistema.
A desoneração desses bens de capital foi mantida, mas a engenharia jurídica mudou completamente. O art. 108 da LC 214/25 assegura o crédito integral e imediato do IBS e CBS para aquisição de bens de capital.
Diferentemente do contexto atual, onde os créditos de ICMS das compras do ativo imobilizado devem ser fracionados em 48 parcelas, proporcionais a atividade tributada, a reforma tributária propicia seu creditamento no próprio mês da aquisição.
No entanto, a fruição do benefício do crédito é para o adquirente destes equipamentos, com crédito imediato. Importante salientar ainda que estes saldos credores contínuos de IBS e CBS, poderão ultrapassar 360 dias para serem devolvidos, nos termos estabelecidos pelo art. 39 § 6º da LC 214/25, sendo necessário um processo de ressarcimento para o IBS junto ao Comitê Gestor do Imposto e outro para a CBS junto a Receita Federal.
Com a reforma tributária as empresas fabricantes de máquinas e equipamentos industriais, bens de capital pesados para a linhas de produção fabril e infraestrutura, deixam de ter a atual redução da base de cálculo e passam a ter tributação integral.
No segmento industrial, estamos falando da fabricação de motores, bombas, compressores, caldeiras, fornos industriais para fusão ou tratamento térmico de metais. Na área de movimentação de carga e automação, encontram-se as empilhadeiras, elevadores de Carga, moldes para injeção de plástico ou borracha. Já na área de usinagem e corte, encontram-se os tornos mecânicos, prensas hidráulicas, fresadoras e furadeiras industriais.
No segmento de máquinas e implementos agrícolas, encontram-se todas as ferramentas indispensáveis, para o agronegócio, do plantio ao beneficiamento. No cultivo do solo temos os tratores agrícolas, arados, grades de discos, semeadores, plantadeiras, adubadoras, semeadeiras, entre outras. Na área da proteção da colheita, temos os pulverizadores, colheitadeiras de grãos, soja, milho e arroz, colhedoras de café, cana de açúcar. Já na pecuária e irrigação, temos as ordenhadeiras mecânicas e tanques resfriadores de leite, além de sistemas de irrigação, incubadoras e criadeiras para avicultura.
Os atuais saldos credores de ICMS dos fabricantes de bens de capital
Apesar da reforma tributária prever a possibilidade da compensação dos saldos credores do ICMS, a partir de 2033, com os débitos do IBS em até 240 parcelas, (art. 137 da LC 227/26), é importante destacas que ela condiciona este creditamento a homologação prévia pelo Estado de origem.
Sabemos que a homologação prévia só pode retroagir aos últimos cinco anos, portanto ao esperar até 2033, somente poderão ser homologados os saldos credores gerados a partir de 2029.
A promessa de compensação em 240 parcelas, perde sua credibilidade se compararmos com a promessa existente na lei Kandir, LC 87/96, que previa no seu art. 20, o crédito amplo sobre todo e qualquer entrada de Insumo. Esta promessa nunca foi e nem será cumprida, pois a após sucessivas prorrogações desde 1996, a LC 171/19, prorroga esta compensação para 2033, ano em que o ICMS será extinto.
A promessa de compensação foi empurrada desde 1996 para 2033, ano em que o próprio imposto deixará de existir. Qual o fato novo que fará com que a compensação em 240 parcelas, (20 anos) venha a ocorrer? O fato é que atualmente em 2026, os saldos credores existentes já podem ser homologados, podendo retroagir ao ano de 2021.
A homologação, é o processo pelo qual o saldo credor de ICMS, é reconhecido pela Secretaria da Fazenda, uma vez homologado, ele pode ser utilizado nas hipóteses previstas na legislação de cada Estado para ressarcimento, seja para pagamento do ICMS de Importações, para pagamento a fornecedores, ou ainda para transferência a terceiros nas regras e condições estipuladas pelo regulamento do ICMS de cada unidade da federação.
A reforma tributária - Aumento do custo dos bens de capital
Com o fim da redução da base de cálculo, o fabricante nacional, passa a emitir nota fiscal com alíquota cheia do IBS e CBS, o impacto no fluxo de caixa será imediato, com aumento do preço nominal na nota fiscal.
Pelo mecanismo do split payment (onde o imposto é retido ou liquidado no momento do arranjo de pagamento), o fabricante não retém o valor do imposto para girar o caixa antes de repassar ao governo. O dinheiro do tributo é segregado imediatamente, apertando o capital de giro da indústria de máquinas.
A regra da não cumulatividade ampla, ou "paga, mas credita" é relativa, pois o art. 39 da LC 214/25, prevê um prazo de até 360 dias em seu § 6º para ressarcimento do crédito acumulado.
Se é para desonerar, não precisa pagar para depois ressarcir, o ideal é desonerar na fonte não cobrando imposto. Ocorre que o crédito acumulado é um instrumento utilizado para o governo regular sua arrecadação, o contribuinte paga mas não compensa. Ou compensa tardiamente, parcialmente e sem correção monetária, como é atualmente no sistema e-CredAc, estabelecido pela portaria SRE 65/23 da Fazenda Estadual Paulista.
Com a reforma tributária não será diferente, o contribuinte continuará emprestando dinheiro para o fisco, para depois fazer processos separados junto ao comitê gestor do IBS e junto a Receita Federal CBS, para reaver aquilo que pagou, ficando o fisco sentado em cima dos créditos e devolvendo a conta gotas, na medida da sua conveniência e de seu fluxo de caixa, em nome da lei da Responsabilidade fiscal, o confisco dos créditos acumulados continua.
