Migalhas Quentes

Importação de Camaro para uso pessoal está livre da incidência do IPI

Decisão é da JF/GO.

1/7/2014

Consumidor que importar automóvel para uso próprio não pagará IPI sobre a importação do veículo. O juiz Federal substituto Eduardo Pereira da Silva concedeu liminar em MS impetrado por Gustavo Barbosa de Miranda em desfavor do delegado da RF.

O advogado Elton Oliveira Amaral, do escritório Murilo Maciel e Rafael Maciel Advogados Associados, atuou na causa pelo consumidor, que adquiriu o automóvel Camaro Coupe, da marca Chevrolet, de cor amarela, com licença de importação deferida em abril do ano passado.

O advogado citou o artigo 153 da CF para justificar que o IPI deve respeitar o princípio da não-cumulatividade. “Por ser pessoa física e estar na última etapa da cadeia de circulação do bem, não incide o IPI, conforme têm decidido os tribunais.”

Em sua decisão, o juiz reconheceu que a jurisprudência dos tribunais se pacificou quanto a não incidência do IPI nas operações de importação realizadas por pessoas naturais, em vista do princípio da não cumulatividade.

Finalmente, a importação foi realizada sem finalidade comercial, conforme demonstra o Extrato do Licenciamento de Importação e a Nota de Embarque, juntados com a petição inicial, que revelam ter o veículo sido adquirido em nome de Gustavo e na condição de pessoa natural.”

Desta forma, legitimou os efeitos da limitar e concedeu a segurança para afastar a exigência do IPI sobre a operação de importação do veículo, sem prejuízo de outras exigências tributárias e aduaneiras.

Veja a decisão na íntegra.

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