Migalhas Quentes

Advogado da Infraero deve cumprir 8 horas de jornada diária

Como a empresa detém monopólio da atividade de navegação aérea e infraestrutura aeroportuária, o advogado empregado não faz juz à jornada reduzida.

15/8/2014

A 2ª turma do TRT da 10ª região negou o pedido de um advogado que pretendia receber horas extras por ter trabalhado mais de quatro horas diárias e 20 semanais para a Infraero. Para os desembargadores, como a empresa detém monopólio da atividade de navegação aérea e infraestrutura aeroportuária, o advogado empregado não faz juz à jornada reduzida, prevista no artigo 20 do Estatuto da Advocacia.

Na reclamação, o advogado sustenta que foi admitido pela empresa, mediante aprovação em concurso público, para o cargo de advogado. Ele afirma que sempre cumpriu jornada de trabalho de oito horas diárias e 40 semanais, em afronta ao artigo 20 do Estatuto, que estabelece limite de quatro horas diárias e 20 semanais como jornada de trabalho do advogado empregado.

Ele sustentou que não existe acordo ou convenção coletiva ou mesmo imposição de dedicação exclusiva no âmbito da Infraero, e que, uma vez que a empresa não detém o monopólio da atividade econômica aeroportuária, o artigo 4º da lei 9.527/97 não se aplica ao caso. O dispositivo dispõe que o capítulo do Estatuto da OAB que trata do advogado empregado "não se aplica à Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como às autarquias, às fundações instituídas pelo Poder Público, às empresas públicas e às sociedades de economia mista". Com esses argumentos, requereu, em juízo, o deferimento das alegadas horas extras laboradas.

A Infraero, por sua vez, sustentou que a jornada de oito horas diárias está prevista no do Contrato de Trabalho, caracterizando o regime de dedicação exclusiva e afastando o direito à jornada de quatro horas diárias. Além disso, informou que o normativo interno da empresa e o Acordo Coletivo de Trabalho firmado com o Sindicato Nacional dos Aeroportuários também fixam a mesma jornada de trabalho aos aeroportuários, incluindo o advogado empregado. Por fim, salientou que o artigo 4º da lei 9.527/97 dispõe que o artigo 20 da lei 8.906/94 não se aplica às empresas públicas, caso da Infraero.

Para os desembargadores, mesmo após o Governo Federal implantar o programa de "concessões" na área aeroportuária, a Infraero mantém o monopólio da atividade de navegação aérea e infraestrutura aeroportuária de competência da União. Portanto, permanecendo a Infraero com o monopólio da atividade concluiu o colegiado que "aplica-se a ela o disposto no artigo 4º da lei 9.527/97, não fazendo o autor jus a jornada reduzida de que trata o artigo 20 da lei 8.906/94".


Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

Aos gritos, promotor chama advogado de “safado, pilantra, bosta e frouxo”

25/4/2024

MP/BA cumpre mandados em escritórios acusados de litigância predatória

24/4/2024

STJ: Demora em fila de banco além de prazo legal não gera dano moral

24/4/2024

MP/SP arquiva caso de abuso de autoridade de policial contra advogado

25/4/2024

STJ aplica honorários por equidade em execução fiscal

25/4/2024

Artigos Mais Lidos

Do “super” cônjuge ao “mini” cônjuge: A sucessão do cônjuge e do companheiro no anteprojeto do Código Civil

25/4/2024

Domicílio judicial eletrônico

25/4/2024

Transação tributária e o novo programa litígio zero 2024 da RFB

25/4/2024

Pejotização: A estratégia que pode custar caro

25/4/2024

PIS e Cofins em locações: A incidência depende do objeto social da empresa?

25/4/2024