Migalhas Quentes

Evolução patrimonial não explicada configura ato de improbidade

Situação justifica a cassação de aposentadoria de um auditor fiscal da Receita Federal que apresentou declarações de bens falsas.

27/8/2014

A evolução patrimonial e financeira desproporcional ao patrimônio ou à renda do agente público é, por si, ato de improbidade administrativa. Para a 3ª seção do STJ, essa situação justifica a cassação de aposentadoria de um auditor fiscal da Receita Federal que apresentou declarações de bens falsas, demonstrando falta de transparência.

 

O servidor foi auditor fiscal da Receita Federal por mais de 22 anos. Ele sustentava que a movimentação financeira incompatível com a renda e o patrimônio declarados seria, no máximo, um ilícito tributário, mas para que houvesse reflexo administrativo-disciplinar seria necessária a demonstração da prática de ilícito administrativo tipificado como tal pela lei 8.112/90. Disse que não se demonstrou sua intenção dolosa de descumprir normas fundamentais da boa administração.

A relatora, desembargadora convocada Marilza Maynard, observou que, no caso de atos que atentam contra os princípios da administração pública (artigo 11 da lei 8.429/92), o dolo se configura pela manifesta vontade do servidor de realizar conduta contrária ao dever de legalidade. Ela esclareceu que nesses casos a configuração do ato de improbidade depende da presença de dolo genérico, ou seja, dispensa a demonstração de ocorrência de dano para a administração pública ou de enriquecimento ilícito do agente.

Marilza Maynard explicou que a conduta do servidor tida por ímproba não precisa estar necessária e diretamente vinculada ao exercício do cargo público. Ela entende que mesmo quando o ato se der fora das atividades funcionais, se ele evidenciar incompatibilidade com o exercício do cargo, será passível de punição por improbidade.

Por unanimidade, os ministros da seção não consideraram a pena desproporcional. A desembargadora Marilza Maynard também afirmou que a administração não tem discricionariedade para aplicar pena menos gravosa quando se vê diante de situações em que a conduta do servidor se enquadra nas hipóteses de demissão ou de cassação de aposentadoria.

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