Migalhas Quentes

Negado recurso da NET contra decisão que presumiu dispensa discriminatória de empregado

TST negou seguimento a recurso da empresa.

2/9/2014

A 8ª turma do TST negou provimento a agravo de instrumento interposto pela NET contra decisão do TRT da 9ª região, que denegou seguimento a recurso de revista.

A decisão se deu em processo que discute se um empregado da empresa foi dispensado de forma discriminatória em razão de dependência química. Em reclamação trabalhista ajuizada na 7ª vara do Trabalho de Londrina/PR, o trabalhador, contratado como auxiliar de almoxarifado, disse ter sido demitido 15 dias após retornar de um tratamento de reabilitação e pedia a condenação da empresa a indenizá-lo, por danos morais, em 50 salários mínimos. O pedido foi julgado improcedente em primeiro grau por falta de comprovação dos motivos discriminatórios ou preconceituosos para a dispensa.

No recurso ao TRT da 9ª região, o auxiliar insistiu na tese, pedindo a reforma da sentença "para o fim de que fosse declarada a existência de dano moral". O TRT, por unanimidade, deu provimento ao recurso, citando a súmula 443 do TST. No entanto, o Tribunal apenas declarou "a existência de dano moral pela dispensa discriminatória, em atenção aos limites do pedido". O trabalhador opôs embargos de declaração para que o TRT se manifestasse sobre a ausência de fixação do valor da indenização, mas o TRT ateve-se ao que foi postulado nas razões do recurso ordinário.

No recurso de revista, a empresa disse que cabia ao empregado comprovar a discriminação, e pretendia que o TST declarasse "a inexistência de dano moral" ou, sucessivamente, "a inexistência do dever de indenizar o dano moral". Como o recurso teve seguimento negado pelo TRT, a NET interpôs agravo de instrumento, que foi negado pelo TST. Para o colegiado, o TRT não extrapolou os limites de sua competência ao adentrar no exame do mérito do recurso de revista, pois a decisão proferida pelo TRT, no exercício do primeiro juízo de admissibilidade, não acarreta qualquer prejuízo à parte. A empresa irá recorrer da decisão.

Confira a decisão na íntegra.

*Matéria alterada em 3/3 para correção de informações.

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