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STF mantém decisão que julgou ilegal aposentadoria de juiz classista

10/2/2006


STF mantém decisão que julgou ilegal aposentadoria de juiz classista


Por unanimidade, o plenário do Supremo negou Mandado de Segurança (MS 25064) a juiz classista do TRT da 2ª Região que pedia o restabelecimento dos proventos de sua aposentadoria. O magistrado temporário impetrou o MS contra acórdão do TCU que julgou ilegal e negou registro ao ato concessivo de sua aposentadoria.


O relator da ação, ministro Carlos Ayres Britto, afirmou que o TCU não admitiu a contagem de tempo fictício para a concessão da aposentadoria ao juiz classista em relação a período trabalhado em atividade insalubre. Sem essa contagem, o juiz contaria apenas com 25 anos e oito dias de serviços prestados o que impediria a aposentadoria voluntária com proventos proporcionais.


No relatório, Ayres Britto afirmou que a aposentadoria do juiz classista se deu em 1995 e, sendo assim, a Lei 6.903/81 se aplicaria integralmente ao caso. Essa norma, segundo o relator, proíbe a contagem de tempo de serviço em dobro ou em outras condições especiais. Assim, nesse sistema legal (modificado posteriormente pela Lei 9.528/97 – que determinou a filiação obrigatória dos juízes classistas ao Regime Geral de Previdência Social) os juízes temporários tinham direito à aposentadoria estatutária somente com o preenchimento dos requisitos para tanto.


Ayres Britto negou o MS e foi acompanhado pelos ministros Eros Grau, Joaquim Barbosa, Cezar Peluso, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e Sepúlveda Pertence.
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Fonte: STF

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