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TST acolhe recurso da Vale do Rio Doce e afasta multa diária

17/2/2006


TST acolhe recurso da Vale do Rio Doce e afasta multa diária


A Quarta Turma do TST acolheu recurso da Companhia Vale do Rio Doce e afastou a aplicação de multa diária à empresa por descumprimento da obrigação de retificar a carteira de trabalho (CTPS) de um grupo de empregados que obteve ganho de causa na JT. O entendimento do TST é o de que, em caso de descumprimento da chamada “obrigação de fazer”, há expressa previsão de que a multa é aplicada pelo Ministério do Trabalho, por isso a cobrança de nova multa implicaria duplicidade de cobrança (bis in idem).


Com base no CPC, a Justiça do Trabalho de Minas Gerais fixou a cobrança de multa diária (denominada “astreintes”) para compelir a companhia a cumprir a obrigação. Mas, de acordo com o ministro Milton de Moura França, relator do recurso da Vale, a imposição de astreintes nesses casos é juridicamente inviável, já que a Consolidação das Leis do Trabalho (artigo 39) já contempla expressamente a possibilidade de aplicação de multa pelo Ministério do Trabalho.


Além disso, quando a obrigação de fazer abrange a anotação em CTPS e a empresa não a cumpre, a secretaria da respectiva Vara do Trabalho tem poderes para fazê-lo. A Vale do Rio Doce foi condenada a pagar diferenças salariais a um grupo de maquinistas de pátio decorrentes do direito a adicionais de periculosidade e insalubridade e sua integração do adicional na base de cálculo do adicional noturno e das horas extras.


A companhia também foi condenada a fazer as devidas retificações nas CTPS, sob pena de arcar com a multa em decorrência do descumprimento da determinação judicial fixada em R$ 60,00 por dia de atraso, limitada a R$ 600,00, com base nos artigos 461 e 645 (parágrafo 5º) do CPC. A empresa recorreu contra a condenação (mérito) e questionou ainda a imposição de astreintes. A cominação de pena pecuniária pelo descumprimento da obrigação foi mantida pelo TRT/MG, sob o argumento de que “é vital, no atual sistema processual, que a sentença traduza condições de exeqüibilidade”.


No recurso ao TST, a defesa da CVRD argumentou que a determinação judicial relativa às astreintes não poderia prevalecer porque “há outros meios de se fazer cumprir a decisão e porque não se cogita de justificado receio de ineficácia do provimento jurisdicional”. O recurso foi acolhido neste tópico. O ministro Milton de Moura França excluiu da condenação a multa diária e determinou que a Vara do Trabalho de origem proceda à respetiva anotação nas Carteiras de Trabalho.
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Fonte: TST

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