Anulação de registro só poderá ser feita se comprovado erro ou falsidade
J.P.dos S. viveu em concubinato com a mãe de JH.S.S., quando este já tinha cinco anos de idade. Como o menor era registrado somente em nome da mãe, resolveu, por imposição dela (coação emocional), registrá-lo como seu filho. Após o registro, a convivência em comum durou menos de um mês. Tais fatos não foram contestados.
Com o término do relacionamento, J. casou-se com outra mulher, que passou e exigir a anulação do indevido registro, sob a alegação de que seus bens, agora adquiridos no casamento, passariam a integrar sua herança e iriam, indevidamente, beneficiar JH.
Com esses argumentos, J. ajuizou ação anulatória de registro civil combinada com a negatória de paternidade em relação a JH. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente. J. recorreu da sentença.
O TJ/MG negou provimento ao recurso sustentando que é irretratável o reconhecimento espontâneo da paternidade, feito nos termos do artigo 1º da Lei 8.560/92. Além disso, caso não exista prova do vício de consentimento, improcede a ação de nulidade de registro.
Inconformado da decisão, J. recorreu no STJ. Para tanto, alegou violação no artigo 1.604 do Código Civil. De acordo com o artigo, "ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro". Por fim, sustentou ter sido comprovado, por meio de exame de DNA, não ser o pai biológico do menor e que a declaração de paternidade foi feita por meio de coação.
Para o ministro Castro Filho, relator do caso, "que além de um fato biológico, o reconhecimento da paternidade gera uma relação jurídica: relação jurídica de paternidade, que, também pode ser formada por outros meios, como adoção e a perfilhação".
________________
Fonte: STJ