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Bens dados em garantia não esgotam possibilidade de execução de outros para pagar dívida

8/3/2006


Bens dados em garantia não esgotam possibilidade de execução de outros para pagar dívida


Não há limitação em penhora apenas sobre os bens que constam da garantia contratual, mas preferência destes na execução do débito. Com base em voto do ministro Aldir Passarinho Junior, a Quarta Turma do STJ entendeu que interpretar o contrário, como pretendia a empresa Disema – Agroindustrial, autora de um recurso especial julgado pelo órgão, seria privilegiar o calote ao Banco Boavista de Investimentos, credor na penhora.


O ministro Aldir Passarinho Junior, relator do processo, não identificou qualquer nulidade na decisão de segunda instância que se pretendia reformar. De acordo com o ministro, há saldo não quitado, o que justifica o prosseguimento da execução. Uma vez dado esse seguimento, foi pedido o reforço da penhora tanto sobre os bens que ainda constavam do rol e ainda não haviam sido penhorados, como sobre outros imóveis de propriedade da empresa.


O ministro ressaltou que avaliar se os bens seriam suficientes seria reexaminar provas, o que é vedado aos ministros por súmulas do STJ. E mais: no caso em análise, sequer os bens dados em garantia do contrato foram encontrados, o que reforça as razões para se buscarem outros fora do rol, para reforçar a penhora e pagar a dívida. A decisão da Quarta Turma foi unânime.


Segunda instância


O TJ/DFT já havia entendido ser juridicamente possível a realização da penhora de outros bens desde que o valor atribuído ao objeto de contrato de penhor fosse insuficiente para garantir o adimplemento da obrigação indicada na execução, considerando ainda que, no procedimento de concordata da empresa, o Banco Boavista foi excluído do saldo dos credores com preferência


O crédito do banco foi considerado especial, com privilégio sobre determinados bens em razão de ser originário de contrato de penhor mercantil. Só que o depósito já tinha sido feito e o banco levantou as parcelas depositadas pela empresa. O banco executou o crédito, penhorando vários bens imóveis, uns constantes do contrato e outros não.


A empresa contestou a execução da cobrança, e foram excluídos os bens que não constituíam garantia do contrato. O desembargador relator no TJ/DTF teria expressado, em seu voto, que, se houvesse necessidade de ampliação da penhora, deveria apenas incidir sobre os bens previstos no contrato de penhor, mas ainda não alcançados por este.


Ocorre que, em outro processo, o TJ/DFT decidiu que, ultrapassado o limite da concordata, a ação poderia prosseguir contra os devedores solidários. Assim, o juiz de primeiro grau, para reforço da penhora pedida pelo banco a fim de completar o valor principal do débito, determinou a penhora de todos os bens imóveis da concordatária, segundo a empresa, antes mesmo de se penhorar o restante dos bens constantes do contrato de penhor mercantil.


Daí o recurso especial apresentado ao STJ. A empresa alegava que o crédito do Banco Boavista teria privilégio especial sobre determinados bens e que, após executados os bens dados em penhor, havendo saldo, este deveria ser sujeito aos "efeitos da concordata". Por sua vez, o banco sustentou que o crédito à execução seria anterior à concordata da empresa, que data de 8 de junho de 1987.
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Fonte: STJ

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