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Homem envolvido em atentado na Parada Gay não tem direito ao esquecimento

Para juíza, reportagens limitam-se a veicular informações sobre fatos importantes para a sociedade.

9/11/2015

A juíza de Direito Maria Rita Rebello Pinho Dias, da 18ª vara Cível de SP, julgou improcedente ação contra a Agência Estado e a Editora Gazeta do Povo ajuizada por homem que respondeu a processo por jogar uma bomba na Parada Gay em junho de 2009, causando ferimentos em cerca de 10 pessoas. Os advogados Camila Morais Cajaíba Garcez Marins, Manuel Alceu Affonso Ferreira e Afranio Affonso Ferreira Neto, da banca Affonso Ferreira Advogados, atuaram na causa pela Agência Estado.

O autor afirmou que foi absolvido pela Justiça, mas que diante de anos decorridos do fato a Agência Estado “ainda noticia falsa condenação em sua página da internet, informando que havia sido condenado por tal explosão, o que é falso”.

Direito ao esquecimento

De acordo com a magistrada, o conflito concernente ao processo consiste em saber se o autor tem o direito ao “esquecimento”. Consignou, de início, que as reportagens não veiculam falsidade. “Foi condenado pela prática de associação criminosa, muito embora tenha sido absolvido por falta de provas no tocante aos delitos de lesão corporal, explosão.”

No entender da julgadora, independentemente da condenação ou absolvição penal, as reportagens questionadas limitam-se a veicular informações que se referem a fatos que são importantes para a sociedade: a prática de atos decorrentes de ódio provocado por orientação sexual.

Não se está dizendo, com isso, que o exercício do direito à livre manifestação da opinião é absoluto e que não está sujeito a eventuais punições. Ocorre que a punição à livre manifestação da vontade, quando for o caso, apenas pode se dar de forma repressiva, ou seja, após a exibição da opinião e, mesmo nesse caso, somente em vistas à indenização da pessoa eventualmente lesada. Em momento algum pode se impedir que o cidadão possa manifestar livremente sua opinião, nem, tampouco, privar os seus demais concidadãos do direito de ouvir tal opinião, analisá-la e criticá-la. Cercear o cidadão de tal direito, de fundamental importância, consiste em censura ao livre exercício de sua opinião e expressão, o que apenas pode ser admitido em Estados Autoritários. A censura é incompatível com o Estado Democrático do Direito. Trata-se de interpretação que atende ao princípio da proporcionalidade. Vale destacar, ademais, que, abstraindo-se da veracidade das informações constantes nas noticias questionados pelo autor, o fato é que elas tem por objetivo alertar outras pessoas sobre a ocorrência de crimes de ódio. Há, portanto, em princípio, interesse público na veiculação de tais informações, ainda que se mostrem, posteriormente, em razão da confrontação com demais evidências, equivocadas o que não parece ser o caso dos autos, frise-se.”

Tomando como parâmetro, para compatibilizar os direitos em oposição, o prazo da reabilitação criminal e o fato de as notícias serem, ainda, relativamente recentes, a magistrada apontou que, analisando a data da sentença de extinção de punibilidade (novembro de 2014) “o autor ainda não tem direito à reabilitação criminal”.

Assim, entendeu ser razoável manter as notícias íntegras, “permitindo que a sociedade possa tomar conhecimento dos relevantes fatos por elas veiculados e debatê-los”. Ademais, a juíza destacou que os processos judiciais são públicos, sendo que informações sobre eles contribuem com tal publicidade.

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