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Supremo defere liminar ao Estado de São Paulo em ação sobre distribuição de gás natural

5/4/2006


Supremo defere liminar ao Estado de São Paulo em ação sobre distribuição de gás natural


A presidente em exercício do STF, ministra Ellen Gracie, deferiu liminar na Reclamação (RCL 4210) para suspender o curso de processos que tramitam na Justiça Federal paulista. As ações tratam da competência para o fornecimento de gás canalizado no Estado.


A reclamação foi ajuizada pelo Estado de São Paulo e pela Comissão de Serviços Públicos de Energia (CSPE) que alegaram haver conflito federativo entre a União, o Estado de São Paulo, a ANP e agência estadual CSPE, conflito que somente poderia ser solucionado pelo Supremo.


O governo paulista informou que a juíza da 11ª Vara da Justiça Federal – Seção Judiciária de São Paulo - deferiu pedido de tutela antecipada para ordenar que a CSPE se abstivesse da prática de qualquer ato ou da aplicação de qualquer penalidade com relação às instalações de transporte da Transportadora Brasileira Gasoduto (TGB) e ao projeto GNL Gemini Comercialização e Logística de Gás Ltda.


Inconformadas a CSPE e a Companhia de Gás de São Paulo (Comgás), interpuseram recursos (agravos de instrumento) em que sustentaram a incompetência absoluta do juízo federal e pediram a reforma da decisão. O pedido foi negado e o relator decidiu que seria da União e da ANP a competência para prestar e regular o serviço de fornecimento de gás canalizado ao Projeto Gemini e não do Estado de São Paulo e da CSPE.


Na reclamação ajuizada no Supremo o governo paulista e a CSPE pediam a imediata suspensão do processo e dos recursos que tramitam na Justiça Federal sob pena de a Petrobras, mediante sua controladora TBG, iniciar o fornecimento imediato de gás natural à "planta de liquefação" da White Martins, "o que configurará inadmissível modo de ampliar indevidamente a competência da União em matéria de gás natural e, por conseguinte, restringir a competência privativa do Estado, violando-se, pois, o artigo 25, parágrafo 2º, da Constituição Federal".


Em sua decisão, a ministra Ellen Gracie disse que há “inegável relevância” nos fundamentos da reclamação no sentido da ocorrência de conflito federativo. Ela ressaltou também a importância da continuidade da prestação do serviço público de fornecimento de gás canalizado e determinou a suspensão da decisão do relator no AI 2006.03003015778-8, proferida em 09.03.2006, que deferira pedido de antecipação de tutela. Por outro lado, manteve os efeitos jurídicos da decisão na ação principal (Ação Ordinária 2005.61.00.029794-9) que reconheceu a existência de conflito federativo.


A ministra Ellen decidiu, ainda, suspender, provisoriamente, o trâmite da Ação Ordinária perante a 11ª Vara Federal e dos recursos em curso no Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
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Fonte: STF

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