Migalhas Quentes

Documento formal de contrato não basta para reconhecer vínculo empregatício

JT/CE nega vínculo empregatício.

12/1/2016

A juíza do Trabalho Daiana Gomes Almeida, da 3ª vara de Fortaleza/CE, julgou improcedente reclamação trabalhista de homem que alegou ter trabalhado por 10 meses no Brasil, por força de contrato de trabalho, sem o reconhecimento do vínculo, tendo sido coagido a trabalhar sem receber remuneração e sem visto de trabalho.

A reclamada, representada pela banca Albuquerque Pinto Advogados, negou o vínculo de emprego e a prestação de serviços, asseverando que tal contrato jamais se concretizou e que só foi confeccionado adiantadamente, para viabilizar as viagens do reclamante ao Brasil, como obrigação prevista em um outro contrato, de natureza comercial, que o mesmo tinha com uma empresa de Portugal, que sequer faz parte deste processo.

A juíza destacou que o próprio reclamante deixa bastante claro que a confecção do contrato de trabalho teve a finalidade de justificar sua permanência no Brasil, por mais tempo que o permitido a turistas:

O próprio reclamante acabou por confirmar a versão da reclamada, revelando que o próprio contrato que firmou com a empresa de Portugal já previa a obrigação de realizar visitas esporádicas e pontuais ao Brasil e, somente caso passasse a residir no Brasil, é que passaria a receber outra remuneração, sendo que o mesmo nunca chegou a residir aqui, tendo feito apenas 17 visitas ao longo de 2 anos e tendo confessado, ainda, que, como permaneceu por 235 dias no Brasil, sendo apenas 25 dias consecutivos, ou seja, mais que 180 dias, necessitava de contrato de trabalho para fundamentar sua permanência em tempo maior que o para turismo.”

Ao julgar improcedentes todos os pedidos, a magistrada asseverou que “embora existente um documento formal de contrato, se não provado que essa formalização efetivamente se tornou concreta, se realizou, se efetivou, tem-se que, em nome do princípio da primazia da realidade, não há como se concluir pela existência de vínculo empregatício, com a presença de todos os requisitos previstos no art. 3º da CLT”.

Atuaram em favor da tese vitoriosa os advogados do Departamento Trabalhista da banca, Bruno Almeida e Pedro Fontenele.

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