Migalhas Quentes

Direito de tentar: paciente consegue acesso à pílula do câncer da USP

Justiça do PI determina que USP forneça medicamento.

21/1/2016

O juiz de Direito Thiago Aleluia F. de Oliveira, da comarca de Manoel Emídio/PI, em antecipação de tutela, concedeu a uma paciente com doença terminal o direito de ter acesso à fosfoetanolamina, substância usada para fins terapêuticos no tratamento do câncer pelo Instituto de Química da USP de São Carlos.

A substância começou a ser estudada por pesquisador que integrava o Instituto e, a partir de resultados preliminares animadores em alguns modelos experimentais, teve início o uso em alguns pacientes na região da cidade de São Carlos/SP. No fim do ano passado, causou furor a repercussão da distribuição de fosfoetanolamina. A USP determinou, por meio da Portaria IQSC 1389/2014, a interrupção da produção e distribuição, enquanto a fosfoetanolamina não for liberada pelos órgãos competentes.

Direito de tentar

Centenas de pessoas ajuizaram ações com o intuito de garantir o fornecimento pela universidade do remédio. Ao analisar um desses casos, o juiz Thiago Aleluia F. de Oliveira considerou que o pedido tem respaldo constitucional.

Trata-se de garantir o direito humano à vida, bem maior consagrado pela Constituição Federal, corolário da dignidade da pessoa humana. Além disso, há também o direito à saúde, protegido constitucionalmente, a partir do qual é dever do Estado, por meio de suas entidades públicas (administração direta e indireta), a sua tutela.”

Segundo o magistrado, se por um lado sabe-se que os estudos acerca da eficácia da substância ainda não são conclusivos, “não se pode negar os relatos das reações benéficas daqueles que a utilizaram”, e os usuários devem ser informados neste sentido.

Além do respaldo constitucional, o pedido encontra-se consonância com o direito fundamental internacionalmente consagrado: right to try, também chamado de derecho a que sea intentado, ou, em português, direito de o paciente tentar a cura.”

Assim, determinou que os requeridos, no prazo de cinco dias, disponibilizem a substância fosfoetanolamina sintética à parte autora, em quantidade suficiente para garantir o seu tratamento, que deverá ser indicada pelo Instituto de Química, responsável pela pesquisa, devendo as questões burocráticas ser tratadas entre o Estado e sua autarquia, diretamente.

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