Migalhas Quentes

Aprovado obtém direito à posse em cargo ocupado por candidato com nota inferior

Autor também será indenizado pelo que deixou de receber.

26/7/2016

Um homem aprovado em concurso público conseguiu direito à posse em cargo ocupado por candidato classificado no mesmo concurso, mas com nota inferior. Decisão é da 2ª turma do STJ, que determinou a nomeação e posse em cargo técnico do MP da União.

O autor da ação judicial foi classificado em primeiro lugar no concurso para formação de cadastro-reserva para o cargo de técnico de apoio especializado em transporte do MPU, em Pernambuco, em 2010.

No ano seguinte, surgiram duas vagas para o mesmo cargo, decorrentes de aposentadoria, que foram preenchidas mediante concurso de remoção nacional. Então surgiu a oferta de duas outras vagas, em Passo Fundo/RS e em São José dos Campos/SP – que foram preenchidas por candidatos classificados no mesmo concurso, com notas inferiores às do autor.

Posse e diferenças

Além disso, o MPF noticiou por meio de edital, em setembro de 2012, que havia vaga disponível para o cargo de técnico em transporte na Procuradoria da República no município de Garanhuns/PE.

Diante disso, o candidato pediu em juízo a posse no cargo para o qual foi aprovado e, ainda, o recebimento de diferenças remuneratórias entre o que recebe como agente de polícia do estado de Pernambuco e o que receberia como técnico do MPU, tendo como termo inicial a data em que deveria ter sido nomeado (agosto de 2011).

O juízo de 1º grau julgou os pedidos improcedentes, mas o TRF da 5ª região reformou a sentença para condenar a União a proceder à nomeação e posse do candidato e ainda indenizar o autor pelo que deveria ter recebido.

Notas inferiores

A União recorreu ao STJ. O relator, ministro Herman Benjamin, verificou que o candidato não almeja as vagas ocupadas pela remoção dos dois servidores, mas sim as vagas preenchidas pelos dois candidatos com notas de classificação inferiores às obtidas pelo autor.

Segundo o ministro, o STJ pacificou entendimento no sentido de que "a expectativa de direito daquele candidato inserido em cadastro de reserva somente se convola em direito subjetivo à nomeação caso demonstrado de forma cabal que a Administração, durante o período de validade do certame, proveu cargo vago, para o qual há candidatos aprovados em concurso público vigente, com candidatos aprovados com notas inferiores no certame".

A turma, em decisão unânime, negou provimento ao recurso especial.

Informações: STJ.

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