Migalhas Quentes

Advogado é condenado por questionar sanidade mental da parte contrária

Desembargador indagou especialidade do advogado para atuar em áreas diferentes de sua formação, como medicina ou psicologia.

18/10/2016

Um advogado que questionou sanidade mental do autor em petição foi condenado por danos morais. A 1ª câmara Civil do TJ/SC confirmou decisão de 1ª instância ao considerar que o causídico cometeu excesso de linguagem, evidenciado em frases injuriosas lançadas contra a parte contrária. Ele terá de pagar indenização no valor de R$ 5 mil.

Conforme os autos, o réu tentava sustentar seus argumentos proferindo ataques ao apelado. Na peça, escreveu frases como: "Evidente sinal de patologia e desequilíbrio social"; "Tal conduta exterioriza, é claro, o destempero e arbitrariedade que sempre norteiam os atos e as decisões praticadas pelo senhor". Em sua defesa, o advogado justificou que o ato decorre do exercício de suas atividades e está amparado pela imunidade profissional.

Mas, para o desembargador Domingos Paludo, relator, as expressões utilizadas pelo advogado "certamente refogem ao âmbito do razoável e dos limites da defesa técnica". O magistrado observou que a imunidade profissional visa garantir liberdade para elaborar a defesa, mas não há direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto - devendo o profissional responder por excessos cometidos.

"A imunidade profissional não abrange os ilícitos civis decorrentes de excessos cometidos pelo advogado em afronta à honra de quaisquer das pessoas envolvidas no processo. O uso de palavras ofensivas, que extrapolem os limites da razoabilidade e do tecnicismo jurídico inerente à defesa da causa, configura abuso de direito, a impor reparação pelos danos morais experimentados pelo ofendido."

O relator questionou, ainda, a especialidade do advogado para atuar em área diferente da sua formação para tecer as ponderações sobre o estado psíquico de alguém.

"Ainda caberia a indagação acerca da especialidade do advogado para atuar em esferas alheias à sua área de formação. Ao proceder de modo a questionar a sanidade mental do autor e desvios psíquicos que lhe acometeriam, sem supedâneo em qualquer documento que assim concluísse, inequivocamente exerceu juízo de valor inerente às áreas da medicina ou da psicologia."

A decisão foi unânime.

Confira a íntegra do acórdão.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

STF derruba cotas que favoreciam alunos locais no ensino superior

2/12/2025

Morre Ary Oswaldo Mattos Filho

2/12/2025

STJ cancela sessões em razão do velório da ministra Assusete Magalhães

2/12/2025

STF: Partido questiona regras que reduzem dever de indenizar de aéreas

2/12/2025

Marcio Garcia terá de responder por dívida de aluguel de R$ 1,5 milhão

2/12/2025

Artigos Mais Lidos

Autonomia patrimonial e seus limites: A desconsideração da personalidade jurídica nas holdings familiares

2/12/2025

Pirataria de sementes e o desafio da proteção tecnológica

2/12/2025

Você acha que é gordura? Pode ser lipedema - e não é estético

2/12/2025

Tem alguém assistindo? O que o relatório anual da Netflix mostra sobre comportamento da audiência para a comunicação jurídica

2/12/2025

Frankenstein - o que a ficção revela sobre a Bioética

2/12/2025