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Suspenso julgamento que discute se Petrobras tem imunidade em IPTU no Porto de Santos

STF decidirá se a imunidade tributária recíproca é aplicável à sociedade de economia mista arrendatária de imóvel pertencente à União.

10/11/2016

O STF iniciou nesta quinta-feira, 10, o julgamento de RE que discute se a imunidade tributária recíproca é aplicável à sociedade de economia mista arrendatária de imóvel pertencente à União. Após os votos do ministro Marco Aurélio, relator, pela não aplicação da imunidade tributária, e do ministro Edson Fachin favorável à imunidade, pediu vista o ministro Luís Roberto Barroso.

O recurso foi interposto pela Petrobras contra decisão do TJ/SP que a considerou devedora do IPTU incidente em imóvel localizado no Porto de Santos. O TJ bandeirante entendeu que a Petrobras não possuiria imunidade tributária recíproca, mesmo sendo arrendatária da Codesp de terreno em área portuária pertencente à União. Isto porque tal privilégio somente pertenceria à União, aos Estados, ao DF e aos municípios, e não às sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica. Nesse sentido, a condição de arrendatária não afastaria a obrigatoriedade do pagamento do tributo, tendo em vista o artigo 34, do CTN, não sendo, portanto, tal alegação motivo suficiente para a aplicação da imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da CF.

No RE, a Petrobras alega violação aos artigos 93, inciso IX, e 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição. Afirma não ter legitimidade para figurar no polo passivo da execução, porquanto teria transferido à Petrobras Transportes S/A Transpetro todos os direitos e obrigações decorrentes do contrato operacional de arrendamento originariamente celebrado entre a Codesp e a Petrobras. De acordo com o recurso, a Petrobras haveria repassado à Transpetro as atividades de operação e construção dos dutos, terminais marítimos e embarcações para o transporte de petróleo, derivados e de gás natural, tendo sido a subsidiária criada para exercer especificamente essas funções. Salienta que o imóvel é bem de propriedade da União, afetado para a realização de atividades de utilidade pública, dada a peculiar natureza do uso, motivo pelo qual estaria alcançado pela imunidade constitucionalmente prevista.

Relator, o ministro Marco Aurélio entendeu não existir base a justificar o gozo da imunidade pretendida pela Petrobras. Para ele, no caso, a sociedade de economia mista, que atua livremente no seguimento de atividade econômica, pretende usufruir de vantagem advinda da utilização de bem público.

De acordo com o ministro, da leitura do artigo 173 da CF, deve-se concluir que as empresas públicas e sociedades de economia mista ficam sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias, frisou o relator. Além disso, ressaltou que reconhecer a imunidade tributária recíproca seria uma afronta ao princípio da livre concorrência, expresso no artigo 170 da Constituição, uma vez que estaria se conferindo a uma pessoa jurídica de direito privado vantagem indevida, não existente para os concorrentes. Isso porque o IPTU, conforme o relator, representa um relevante custo operacional e afastar esse ônus da empresa que atua no setor econômico implicaria desrespeito aos ditames constitucionais.

“Reconhecer a imunidade recíproca significa verdadeira afronta ao princípio da livre concorrência, versado no artigo 170 da Constituição Federal.”

Ainda em seu voto, o ministro pontuou que, em momento algum, o município de Santos extrapolou a própria competência ao instituir e cobrar o referido imposto, nos termos previstos no Código Tributário Municipal.

“A hipótese de incidência do IPTU não está limitada a propriedade do imóvel, incluindo o domínio útil e a posse do bem. O mesmo entendimento vale para o contribuinte do tributo: que não se restringe ao proprietário do imóvel, alcançando tanto o titular do domínio útil, como o possuidor a qualquer título.”

Divergência

Abrindo a divergência, o ministro Edson Fachin votou pelo provimento do recurso. Para ele, "a sociedade de economia mista arrendatária de bem público Federal não pode ser eleita por força de lei municipal para figurar como parte passiva de obrigação tributaria referente ao IPTU.”

Veja a íntegra do voto do ministro Marco Aurélio.

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