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Benefício previdenciário revisado em reexame necessário está em julgamento no STJ

Ministra Assusete pediu vista após voto do relator contra o INSS.

8/3/2017

A 1ª seção do STJ iniciou nesta quarta-feira, 8, julgamento de recurso do INSS em caso no qual reexame necessário agravou a situação do ente previdenciário, concedendo benefício mais vantajoso ao cidadão. O tema tem precedentes dissonantes, como citado pelo relator, ministro Mauro Campbell.

No caso concreto, um homem teve o benefício revisado por Tribunal a quo, que reformou sentença que concedeu auxílio-doença para dar-lhe aposentadoria por invalidez.

Situação de risco social

O ministro Mauro Campbell negou provimento ao recurso do INSS por entender que os benefícios previdenciários se associam ao próprio direito à vida, não direitos sociais, e embora em regra, o Tribunal não pudesse agravar a situação do ente público sob pena de incorrer na reformatio in pejus, “a adequada tutela do direito material nas causas previdenciárias demanda reflexão sensível em torno do devido processo legal previdenciário”.

A atividade jurisdicional, pautada na garantia do devido processo legal, deve assegurar a efetiva aplicação do direito, especialmente dos direitos fundamentais, o que acarreta na observância do benefício mais vantajoso ao segurado, sob pena de se ameaçar a subsistência digna da pessoa humana, que se encontra em situação de risco social.”

Citando doutrina, o relator apontou que a interpretação das regras da remessa necessária não podem dar tratamento privilegiado à Fazenda Pública. O entendimento do ministro afasta, assim, a súmula 45 do STJ, que dispõe:

“Recurso. Reexame necessário. Fazenda Pública. Agravamento da condenação. Impossibilidade. CPC, art. 475. No reexame necessário é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública.”

Para Campbell, a observância da súmula impediria a efetivação de direito fundamental ao benefício previdenciário, e assim “o Tribunal a quo está autorizado a conceder aos segurados do INSS o benefício previdenciário mais vantajoso, não existindo recurso voluntário da parte interessada, sem que o ato configure a reformatio in pejus, desde que observado o prévio contraditório”.

Por fim, asseverou que a remessa oficial atende ao interesse público e o ato de concessão de benefício previdenciário é garantia fundamental para quem se encontra em situação de risco social, e o reexame é uma garantia ao Estado, e deve ser amplo, tanto para o Estado-administração quanto para o particular.

Após, o ministro Napoleão abriu divergência e deu provimento ao recurso do INSS por entender que a remessa de ofício não pode agravar a situação da Fazenda, qualquer que seja a espécie de direito. “O juiz não é tutor do hipossuficientes”, afirmou, ponderando também que permitir tal exceção em matéria previdenciária seria dar um passo “largo demais”.

O julgamento foi suspenso com o pedido de vista da ministra Assusete.

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