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Gravação de audiência de custódia não exime juiz de fundamentar prisão por escrito

Mesmo após solicitação de transcrição da decisão que converteu prisão em flagrante em preventiva, juiz enviou ao STJ apenas DVD com gravação da audiência.

19/4/2017

Gravação da audiência de custódia em meio audiovisual não dispensa o juiz de fundamentar por escrito sua decisão quanto à eventual manutenção da prisão. Assim afirmou o ministro do STJ Rogerio Schietti Cruz ao analisar recurso de um homem preso na Bahia e conceder liminar para colocá-lo em liberdade até julgamento final.

No entendimento do ministro, a mera gravação em mídia da audiência não é procedimento suficiente para a manutenção da prisão, pois viola a exigência constitucional de que todas as decisões judiciais devam ser fundamentadas por escrito. Além da liminar, Schietti determinou o envio de ofício ao CNJ para que o órgão tome as providências corretivas e preventivas que entender cabíveis.

Problema comum

No caso analisado, mesmo após o relator solicitar a remessa da transcrição da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, o juízo responsável enviou ao STJ apenas um DVD com a gravação da audiência.

Segundo Schietti, este tem sido um problema cada vez mais comum na Justiça criminal, com juízes se limitando a dar decisões orais a respeito de prisões, em desrespeito à Constituição (artigo 5º, inciso LXI) e às regras estabelecidas para a realização da audiência de custódia pela resolução 213/15 do CNJ.

De acordo com o ministro, o artigo 8º da resolução permite que a audiência seja registrada em mídia audiovisual, mas exige a elaboração de ata resumida com a decisão fundamentada do juiz sobre a manutenção da prisão ou a concessão de liberdade, com ou sem imposição de medidas cautelares. A falta de transcrição, segundo o relator, inviabiliza o controle judicial e é uma violação de garantia fundamental prevista na CF.

“É inaceitável, portanto, que alguém tenha a prisão preventiva decretada, por força de decisão proferida oralmente na audiência de custódia, cujo conteúdo se encontra apenas registrado em mídia audiovisual, sem que tenha sido reduzida a termo.”

Analisando o caso com base apenas numa transcrição apresentada pelo MP – que pediu a liberdade do preso junto com a Defensoria Pública –, Schietti considerou que a fundamentação oral apresentada pelo juiz foi insuficiente, também no conteúdo, para justificar a prisão.

Sem mencionar nenhum elemento concreto do processo, o magistrado de primeiro grau limitou-se a falar sobre a gravidade do crime de roubo, “que viola e rompe a paz social”, atingindo “o direito das pessoas de exercerem o sagrado direito de viverem as suas vidas em paz”. Com a decisão do relator, o acusado poderá aguardar em liberdade o julgamento de mérito do recurso em HC.

Leia a decisão.

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