Migalhas Quentes

Transferências de empregados da Infraero são suspensas por ausência de negociação coletiva

Decisão é da JT/MG em ação civil pública.

20/6/2017

A juíza do Trabalho Vanda de Fátima Quintão Jacob, de Belo Horizonte/MG, suspendeu a reestruturação pretendida pela Infraero para transferir seus empregados por todo o território nacional.

Na reestruturação, foram transferidos 230 empregados lotados na capital mineira e outros 1.500 em nível nacional para diversos locais do país.

Princípio da negociação coletiva

De acordo com a magistrada, a transferência realizada pela Infraero, sem negociação com as entidades que representam os trabalhadores, afronta o princípio da negociação coletiva, dado o impacto social resultante.

Há de se ressaltar que a reestruturação pretendida pela ré deve preservar os fundamentos da República Federativa do Brasil, ou seja, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho, dentre outros (artigo 1º, III e IV da Constituição da República).”

Segundo anotou a juíza na sentença, o próprio acórdão do TCU juntado pela ré avaliou que muitas medidas que acarretariam a efetiva eficiência e produtividade da Infraero não foram aplicadas, prejudicando a sua recuperação econômica.

Conclui-se que também a medida de meramente transferir funcionários não é a melhor forma de eficiência e produtividade, eis que não há que se falar em economia com o mesmo número de empregados, executando as mesmas tarefas, em outras localidades.”

Para a julgadora, tal medida viola os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência previstos na CF. Com relação ao primeiro, a juíza Vanda Jacob asseverou que cabia à Infraero, como ente da Administração Pública Indireta, demonstrar os requisitos substanciais, os motivos, os pressupostos de direito e de fato para as transferências, não apenas a competência para a prática do ato.

Nenhum ente da Administração Pública Indireta pode exercer poder administrativo desviado de seu objetivo público, arbitrária e aleatoriamente, com preterição, de requisitos legais, na hipótese, a necessidade de serviço exigida para a transferência (artigo 469, § 3º/CLT).”

Lembrando que o poder de comando do empregador não é ilimitado, devendo se pautar pelas balizas do ordenamento jurídico positivo, considerou os editais de transferência eivados de vícios.

E, assim, deferiu o pedido de tutela antecipada para determinar a suspensão imediata dos efeitos do edital que prevê a transferência, bem como a suspensão de quaisquer transferências em virtude do referido edital, concedida liminarmente até decisão final do processo.

A ação civil pública foi ajuizada pelo departamento jurídico do Sindicato de Engenheiros de Minas Gerais, e conta com a atuação do advogado Daniel Rangel.

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