Migalhas Quentes

STF concede prisão domiciliar para duas mulheres cuidarem de seus filhos menores de 12 anos

Decisões são da 2ª turma da Corte.

24/6/2017

Com base no artigo 318 (inciso V) do CPP, segundo o qual o juiz pode substituir a prisão preventiva pela domiciliar para mulheres com filho de até 12 anos, a 2ª turma do STF deferiu pedidos feitos nos HCs 142593 e 142279, para aplicar a duas mulheres acusadas de tráfico de drogas o regime de prisão domiciliar, diante da necessidade de cuidarem de seus filhos menores de idade.

HC 142593

Presa juntamente com o marido pela acusação de tráfico de entorpecente e recolhida à Penitenciária de Pirajuí/SP, a defesa da mulher impetrou habeas corpus perante o TJ/SP e o STJ, em ambos sem sucesso. No STF, além de alegar que a acusada não estava envolvida nos delitos apontados, a defesa salientou que, ao determinar a prisão preventiva, o juiz de primeiro grau teria deixado sem os devidos cuidados a filha da acusada, que tem quatro anos de idade. Em 20 de abril, o ministro Gilmar Mendes, relator do caso do Supremo, deferiu pedido liminar para substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar.

Ao votar quanto ao mérito do HC na sessão desta terça-feira, 20, o ministro frisou, por um lado, que o crime pelo qual a mulher é acusada não envolve violência ou grave ameaça. Por outro lado, ressaltou a imprescindibilidade da presença da mãe junto à filha. Nesse ponto, lembrou que o artigo 318 (inciso V) do CPP, com a alteração da lei 13.257/16 (marco legal da primeira infância), prevê que o juiz pode substituir a prisão preventiva pela domiciliar no caso de mulher com filho de até 12 anos de idade.

O relator explicou que a aplicação dessa regra deve ser feita de forma cuidadosa, verificando-se as peculiaridades de cada caso. “Apesar das condições em que o delito teria sido cometido, a concessão da prisão domiciliar encontra amparo legal na proteção à maternidade e à infância, como também na dignidade da pessoa humana, porquanto prioriza-se o bem-estar do menor.”

O ministro Gilmar Mendes assinalou ainda que as Regras de Bangkok, definidas em 2010 pelas Nações Unidas, privilegiam a adoção de medidas não privativas de liberdade no caso de grávidas e mulheres com filhos dependentes. Assim, o relator votou pela concessão do HC para substituição da segregação preventiva por prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico e obrigatoriedade de comparecimento periódico em juízo, sem prejuízo de outras medidas cautelares, tornando assim definitiva a liminar anteriormente deferida. A decisão foi unânime.

HC 142279

O mesmo entendimento foi aplicado, por unanimidade, no julgamento do HC 142279, relatado pelo ministro Gilmar Mendes e que também envolvia mulher presa preventivamente, no interior do Ceará, pela acusação de tráfico de drogas e com necessidade de cuidar de dois filhos menores, um de oito e outra de três anos.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

Caso Narcisa e Boninho reacende o debate sobre abandono afetivo

2/12/2025

Mattos Filho assessora Appia em acordo estratégico com a Ultra

2/12/2025

Projeto social não devolverá repasse estatal por suposta destinação indevida

2/12/2025

Juiz afasta justa causa e reconhece dispensa imotivada de comissária de voo

2/12/2025

Anúncio de Trump não impacta processos migratórios, alerta advogado

2/12/2025

Artigos Mais Lidos

Abertura de empresas e a assinatura do contador: Blindagem ou burocracia?

3/12/2025

Como tornar o ambiente digital mais seguro para crianças?

3/12/2025

Recuperações judiciais em alta em 2025: Quando o mercado nos lembra que agir cedo é um ato de sabedoria

3/12/2025

Seguros de danos, responsabilidade civil e o papel das cooperativas no Brasil

3/12/2025

ADPF do aborto - O poder de legislar é exclusivamente do Congresso Nacional

2/12/2025