Migalhas Quentes

Não cabe ao MP controle sobre cobrança de honorários em ações previdenciárias

Decisão é do TJ/GO.

28/6/2017

Sem prova da incapacidade, absoluta ou relativa, dos idosos que contrataram serviços advocatícios, pelo valor correspondente a 50% da verba previdenciária discutida nas ações, deve-se primar pela autonomia da vontade e preservação do pacta sunt servanda. O entendimento é do TJ/GO, ao julgar agravo contra decisão de 1º grau proferida em ACP.

O juízo de origem deferiu antecipação dos efeitos da tutela, declarando nulidade das procurações outorgadas à agravante com poderes para receber ou autorizar o levantamento de valores depositados em contas judiciais pelo INSS, em razão de ação previdenciária que patrocina e, dentre outras providências, determinou a recorrente que se abstivesse de cobrar honorários nas causas previdenciárias de idosos em, sob pena de multa de R$ 50 mil para cada contrato.

Autonomia da vontade

O relator do agravo, desembargador Norival Santomé, asseverou que a apontada abusividade no conteúdo dos contratos de prestação de serviço representa ofensa ao princípio da autonomia da vontade.

Se abusos existem, entendo, em princípio, que toca ao órgão de classe da categoria sua fiscalização, devendo aquele que se sinta prejudicado levar sua irresignação ao conhecimento daquela categoria.”

Dessa forma, entendeu que não cabe a terceiros – no caso, o MP - "a possibilidade de controle dos honorários advocatícios, uma vez que não restou demonstrada qualquer vício no contrato firmado entre a advogada recorrente e seus clientes".

Considerou que a concessão da antecipação dos efeitos da tutela pode trazer mais prejuízos à recorrente do que aos seus clientes, uma vez que, até o momento, não vislumbrou vício na vontade de contratar e nem a hipótese descrita no art. 74, inciso I do Estatuto do Idoso.

E lembrou também o fato de que a própria OAB/GO divulgou comunicação afirmando que a questão acerca dos honorários contratuais fixados em 50% em princípio não fere o Código de Ética.

Assim, deu parcial provimento ao agravo para:

i) declarar a eficácia das procurações conferidas à recorrente pelos idosos da comarca de Jaraguá;

ii) permitir a expedição de alvará à parte, todavia, com permanência do depósito em Juízo do percentual de 50% a título de honorários advocatícios, os quais serão levantados com o advento da decisão do mérito definitivo dos autos originários;

iii) permitir a cobrança dos honorários, nas causas previdenciárias, no valor que estipularem os contratantes;

iv) manter a suspensão de todas as ações de execução em trâmite, ajuizadas pela agravante até o julgamento da ação;

v) reiterar a comunicação à Comissão de Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Goiás, a fim de apurar as condutas da recorrente, exatamente por entender que cabe à OAB a fiscalização da conduta profissional de seus inscritos.

A decisão da 3ª turma da 6ª câmara Cível foi unânime.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Juiz não pode reduzir honorários de 50% em ação previdenciária

11/4/2017
Migalhas Quentes

Honorários incidem sobre benefício que segurado recebe em ações previdenciárias

30/3/2017
Migalhas Quentes

Advogado não deve cobrar honorários fixos além dos contratados em ação previdenciária

27/3/2015
Migalhas Quentes

Juiz não deve interferir em honorários acordados entre advogado e cliente

27/3/2015

Notícias Mais Lidas

Alcolumbre adia sabatina de Jorge Messias e critica omissão do governo

2/12/2025

STF arquiva ação contra jogador denunciado por manipular partida de jogo

2/12/2025

TRF-1 julgará pedido do MPF para restabelecer prisão de Daniel Vorcaro

2/12/2025

PL Antifacção: Mais de mil promotores manifestam para manter Júri

2/12/2025

STJ recebe lançamento de coletânea em homenagem a Nelson Luiz Pinto

3/12/2025

Artigos Mais Lidos

A força da jurisprudência na Justiça Eleitoral

3/12/2025

Edição gênica e agronegócio: Desafios para patenteabilidade

3/12/2025

Abertura de empresas e a assinatura do contador: Blindagem ou burocracia?

3/12/2025

Como tornar o ambiente digital mais seguro para crianças?

3/12/2025

Recuperações judiciais em alta em 2025: Quando o mercado nos lembra que agir cedo é um ato de sabedoria

3/12/2025